TJDFT - 0708833-41.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JERONICE MARTINS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:29
Indeferido o pedido de NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 13:40
Outras decisões
-
26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
O exequente indica automóvel de propriedade de terceiro para fins de penhora, ao argumento de que o veículo ainda não foi transferido para titularidade do executado.
Esclareço que, nesse caso, é necessário que o credor indique a qualificação completa e endereço do atual proprietário do bem para que seja providenciada sua intimação.
Ademais, conforme resultado das consultas ao RENAJUD, ora anexadas aos autos, constata-se que não foi localizado veículo utilizando os dados fornecidos na petição de Id. 188455483.
Portanto, fica o exequente intimado para, no prazo de quinze dias, individualizar corretamente o veículo, mediante indicação de placa, chassi e RENAVAM, bem como para apresentar a qualificação completa e endereço do atual proprietário do bem para que seja providenciada sua intimação.
Intime-se. -
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:09
Outras decisões
-
01/03/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 23:44
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JERONICE MARTINS DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708833-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, JERONICE MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRE LUIS LANA DESMOTS LUCENA, ANDRE LUIS LANA DESMOTS LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 176595310, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), contudo não foram localizados valores nas contas bancárias do executado.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD, e por conseguinte, não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD.
Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo, os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, ficam as partes exequentes intimadas para apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicarem bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Taguatinga/DF, 23 de janeiro de 2024 15:36:59.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
23/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LANA DESMOTS LUCENA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:58
Deferido o pedido de JERONICE MARTINS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*77-48 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708833-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, JERONICE MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRE LUIS LANA DESMOTS LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão, conforme disposto no art. 854 do CPC e sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Contudo, não foram localizados valores nas contas bancárias do executado.
Não foi realizada consulta no sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, por se tratar de pessoa jurídica e a declaração nem sempre espelhar a realidade patrimonial, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Quanto à consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD.
Não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
Taguatinga/DF, 12 de setembro de 2023 16:14:09.
LUCIANA PEREIRA TORRES Servidor Geral -
12/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:31
Outras decisões
-
17/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:39
Outras decisões
-
07/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/02/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LANA DESMOTS LUCENA em 25/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 00:43
Publicado Edital em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:55
Expedição de Edital.
-
17/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2022 13:31
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
17/06/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LANA DESMOTS LUCENA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
19/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2021 14:09
Decretada a revelia
-
16/12/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/12/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2021 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/11/2021 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
09/08/2021 21:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 00:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2021 23:29
Recebidos os autos
-
22/07/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2021 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/05/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705408-82.2021.8.07.0014
Flavio Neves Costa
Raul Alexandre Costa
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 20:12