TJDFT - 0712856-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 01:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 155821468, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida (ID 143137443).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento do impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste ente público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
28/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:04
Outras decisões
-
09/03/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
09/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712856-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DE AQUINO COSTA, ANDRE LUIZ DE LIMA, MARIA DO CEU COSTA, MARIA LUCIA DA COSTA, MARIA MARLUCE DA COSTA, MARIA MARLIZ RODRIGUES DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DA COSTA INVENTARIADO(A): JULIO FERREIRA DA COSTA DECISÃO O herdeiro RAIMUNDO postula o reconhecimento do direito real de habitação, alegando que se encontra em situação de vulnerabilidade, em razão da inexistência de outro imóvel para habilitar.
Além disso, alega que é, portador de doença grave e degenerativa, de doença mental de CID G30 representa a Doença de Alzheimer.
Por fim, alega que realizou obras/reformas e construções que foram realizadas no imóvel, portanto o crédito dos demais herdeiros não seria proporcional ao seu crédito (ID 171913323).
O inventariante apresentou manifestação em ID 173400688. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O referido direito será assegurado tão somente ao cônjuge sobrevivente.
Não é, portanto, o caso dos autos.
A alegada situação de vulnerabilidade e doença não é suficiente para fazer incidir a mencionada norma.
Por fim, eventual ressarcimento por obras ou reformas realizadas no imóvel deverá ser postulada perante o Juízo Cível competente.
Desse modo, indefiro os pedidos de ID 171913323.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:19
Outras decisões
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
02/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0712856-96.2022.8.07.0006 MARCIO EDUARDO SILVA LIMA(*35.***.*66-15); MARIA DE AQUINO COSTA(*10.***.*43-49); ANDRE LUIZ DE LIMA(*34.***.*46-68); MARIA DO CEU COSTA(*70.***.*80-15); MARIA LUCIA DA COSTA(*53.***.*62-91); MARIA MARLUCE DA COSTA(*79.***.*50-78); MARIA MARLIZ RODRIGUES DA COSTA(*79.***.*40-06); RAIMUNDO NONATO DA COSTA(*66.***.*39-00); IVAN ALVES LEAO(*70.***.*64-04); JULIO FERREIRA DA COSTA(*38.***.*25-04); DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação quanto aos requerimentos de ID 171913323 e ID 172227652.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 18 de setembro de 2023 14:41:12.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
18/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:52
Outras decisões
-
24/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:50
Deferido o pedido de MARIA DE AQUINO COSTA - CPF: *10.***.*43-49 (INVENTARIANTE).
-
24/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:14
Expedição de Termo.
-
21/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:28
Outras decisões
-
04/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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