TJDFT - 0704548-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:52
Homologada a Transação
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, utilizo, como início de relatório, a decisão saneadora de ID 192764473: Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, concernente ao empréstimo no valor mensal de R$ 253,17 (duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), contrato de número 814459639, realizado em julho de 2020, com valor final de R$ 11.845,39 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Afirma, para tanto, que não realizou o respectivo negócio e que os descontos realizados em sua conta bancária são indevidos.
Citado, via sistema, o Requerido apresentou contestação (ID 182595582).
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a contratação foi legítima, que o débito é exigível, e que não é devida qualquer reparação ao autor.
Réplica oferecida ao ID 187381058.
Na fase de especificação de provas, o Requerido pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
O autor anexou extratos, acerca dos quais já houve o respectivo contraditório (ID 191438714).
Em decisão de saneamento e organização do processo fora(m): (i) afastada a preliminar arguida (falta de interesse processual); (ii) delimitada a controvérsia; e (iii) determinada a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte, ante a inversão do ônus da prova deferida.
Quesitos apresentados (IDs 200590351 e 201020361).
Honorários pagos diretamente ao perito (ID 205961258).
Laudo apresentado no ID 213825573.
Impugnação ao laudo pericial realizada pela parte requerida (ID 216065054), enquanto a parte autora concordou com o teor da prova produzida (ID 217174648).
Ratificado o laudo pericial (ID 217174648), colhida a manifestação das partes (IDs 217174648 e 217174648) e homologado o laudo (ID 222580227).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões preliminares arguidas foram enfrentadas na decisão de saneamento (ID 192764473).
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e pelo laudo pericial, estando o processo em condição de receber julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que se tem a figura do requerente, na condição de consumidor e, no outro polo, o requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
Na hipótese em comento, o autor ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com o réu que pudesse dar ensejo à cobrança.
Com efeito, a prova pericial atestou a impressão digital que consta no contrato apresentado pela parte requerida, ou seja, as impressões questionadas, “não possuem os mesmos registros coincidentes e o mesmo tipo fundamental, impedindo individualizar as digitais apostas no documento questionado aos padrões de FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA” (ID 213825573, pág. 27).
A propósito, eis a conclusão exarada pelo expert (ID 213825573, pág. 27). 7.
CONCLUSÃO A comparação entre as digitais apostas no documento CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REFINANCIAMENTO Nº 814459639 com os padrões naturais e coletados de FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA, permitiu a estas peritas concluírem que as digitais concluírem que: As digitais questionadas DQ1 a DQ5 possuem o tipo fundamental PRESILHA EXTERNA, divergente dos padrões apresentados por Francisco, que possui o tipo fundamental VERTICILO SINUOSO; As digitais DQ1 a DQ5 quando comparadas com a DQ6, nota-se que as extremidades de linhas possuem desenho diverso, sendo possível afirmar que DQ6 é distinta das demais digitais (DQ1 a DQ5); A digital questionada DQ6 embora tenha sido capturada de forma incorreta, quando comparada com as extremidades de linhas, localizada à esquerda do observador, dentro daquilo que foi possível observar, podemos notar que em DQ6 as extremidades de linhas tendem a possuir o sentido horizontal.
Já nos padrões nota-se que o sentido tende a vertical, portanto distintos.
Consoante o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, deve ser reconhecido o fortuito interno relativo à fraude ocorrida para a contratação do empréstimo em nome do autor sem sua autorização, a partir da aposição de impressões digitais alheias no contrato de mútuo.
Logo, em face da contratação fraudulenta do empréstimo, deve ser declarada a inexistência da dívida referente ao financiamento.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, à luz do entendimento do eg.
TJDFT, “é incabível tal condenação, pois a fraude em sistema financeiro se caracteriza como justificativa para afastar a imposição da sanção consumerista.
Apesar de se tratar de risco intrínseco à atividade desenvolvida pelo Banco/recorrente, é certo que, quando ocorrida fraude, a instituição financeira é tão vítima quanto o consumidor, que a incentiva a buscar meios de evitar tais fraudes, haja vista também sofrer o prejuízo ao ressarcir valores provenientes de estornos por fraude” (Acórdão 1948936, 0703810-79.2024.8.07.0017, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.).
Quanto aos danos extrapatrimoniais, consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços pelo réu, em especial porque gerou uma dívida considerável ao autor, com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário (no importe de um salário-mínimo mensal – ID 171299428), após a disponibilização de crédito de forma descuidada, sem a aferição da coincidência entre solicitante e beneficiário.
Logo, restou evidente que a conduta do banco se mostrou antijurídica e passível de ensejar a obrigação de indenizar, em especial porque deve responder objetivamente pelo dano gerado em razão da fraude praticada por terceiros na obtenção do empréstimo.
Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços pelo réu, o requerido deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Em que pese a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00, bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da data do evento danoso.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) declarar a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo de n. 814459639; b) determinar a suspensão definitiva dos respectivos descontos na folha de pagamento do autor; c) condenar o réu ao ressarcimento dos valores debitados do seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente a contar dos descontos e acrescido de juros de mora a partir da data da citação.
A correção monetária será aferida conforme o IPCA.
A partir da data da citação, ou seja, do marco inicial para a incidência dos juros, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024). c) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente da data da fixação (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso.
Os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data do evento danoso e a data da fixação (25/02/2025).
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
26/02/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:05
Outras decisões
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10/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:21
Outras decisões
-
11/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a Sra.
KARLA COSTA CINTRA, perita, entregou nesta serventia o contrato de n. 814459639, referido nas certidões de IDs 207383821 e 207255740, o qual foi guardado em local próprio e se encontra à disposição do requerido para retirada.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes da data designada para realização dos trabalhos periciais.
Após, aguarde-se a entrega do laudo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KARLA COSTA CINTRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KARLA COSTA CINTRA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram entregues no balcão desta Secretaria documentos referentes ao contrato, em 11 (onze) páginas, correspondentes aos documentos de ID 182595585, os quais foram depositados no local de costume desta serventia.
Dou ciência às partes e à perita.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a tomar ciência da petição do perito de ID 203908972.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o perito intimado a tomar ciência da petição de ID 203388890 bem como dar início à perícia.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:21
Outras decisões
-
18/05/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diga o autor sobre os Embargos de Declaração opostos ao ID 194410565, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Outras decisões
-
07/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/12/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/11/2023 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704548-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEUTON DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora, bem como a tramitação especial em razão de sua idade.
Registre-se no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca a suspensão de descontos de empréstimo no valor mensal de R$ 253,17 (duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), empréstimo de número 814459639, realizado em julho de 2020, cujo valor final do empréstimo foi de R$ 11.845,39 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) e é descontado na sua folha de pagamento dos proventos de aposentadoria, que alega ter sido firmado sem a sua anuência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis sequer há certeza de que o empréstimo teria sido realizado junto a ré, tanto é verdade que ajuizou outra ação em desfavor do Banco Itaú referente ao mesmo empréstimo.
Ainda, não há informação de que à época da formalização do negócio jurídico a autora tenha sido vítima de furto de documentos a presumir que o empréstimo tenha sido contraído mediante fraude.
De certo que tais questões demandam dilação probatória e, se for o caso, perícia grafotécnica.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que os descontos se iniciaram desde o ano de 2020.
Portanto, a urgência não é contemporânea aos fatos e o valor descontado não tem comprometido drasticamente a renda do autor.
Por fim, uma vez julgada procedente a demanda, a parte autora fará jus à restituição dos valores indevidamente descontados e de forma atualizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:31
Outras decisões
-
07/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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