TJDFT - 0704554-29.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2024 19:01
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704554-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ADAILTON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ajuizado por ELIANE APARECIDA DOS SANTOS em desfavor de ADAILTON PEREIRA DE SOUSA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704554-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ADAILTON PEREIRA DE SOUSA DESTINATÁRIO: ADAILTON PEREIRA DE SOUSA ENDEREÇO: SMPW Quadra 03, Conjunto 04, Lote 03, Unidade E, Park Way, Brasília/DF, CEP 71.735-304 Whatsapp (61) 99287-2235 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a tramitação prioritária em razão da idade da parte autora.
Trata-se de execução provisória de sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na SMPW Quadra 03, Conjunto 04, Lote 03, Unidade E, Park Way, Brasília/DF, CEP 71.735-304, findos os quais deverá o Oficial de Justiça promover a reintegração de posse, utilizando-se de horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessário.
O art. 1.012, §1°, V, do CPC estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Dessa forma, há amparo legal ao pedido da parte autora.
A sentença que julgou os embargos de declaração foi publicada no dia 11/09/2023.
Por se tratar de uma obrigação de fazer, intime-se a parte requerida, PESSOALMENTE, no endereço SMPW Quadra 03, Conjunto 04, Lote 03, Unidade E, Park Way, Brasília/DF, CEP 71.735-304,, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: Desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias úteis, findos os quais deverá o Oficial de Justiça promover a reintegração de posse, utilizando-se de horário especial e reforço policial, se necessário.
Intime-se o réu pessoalmente para, caso queiram, apresentem impugnação, na forma dos artigos 520, §1º, e 525, ambos do CPC, aplicado por analogia.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:33
Deferido o pedido de ELIANE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*48-72 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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