TJDFT - 0737873-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:33
Decorrido prazo de DIEGO CHEHIN PONCE DE LEON em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:41
Expedição de Carta.
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07/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737873-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO CHEHIN PONCE DE LEON REQUERIDO: CENTRAL INJETAVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE FRANCA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Há condenação em custas e despesas processuais, devendo a parte autora ser intimada ao pagamento respectivo 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Intime-se a parte autora, via WhatsApp, ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, CERTIFIQUE se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 22:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:51
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO CHEHIN PONCE DE LEON em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:39
Expedição de Carta.
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26/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL INJETAVEIS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737873-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO CHEHIN PONCE DE LEON REQUERIDO: CENTRAL INJETAVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE FRANCA MELO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIEGO CHEHIN PONCE DE LEON em face de CENTRAL INJETAVEIS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 165268635 e 165270371, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Em razão da presente sentença, resta prejudicada a análise da manifestação da parte requerida no ID 170064755.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 08:32:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/08/2023 19:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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