TJDFT - 0706773-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706773-94.2023.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2023 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706773-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER REU: MARIA BERNADETE VILA NOVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação movida por EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER em desfavor de MARIA BERNADETE VILA NOVA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706773-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER REU: MARIA BERNADETE VILA NOVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altero o valor da causa para R$18.000, porquanto segundo artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
Anote-se.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de ID 172681493 a ID 172688045, demonstram que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$7800,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 11/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase cinco salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER - CPF: *65.***.*68-53 (AUTOR).
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29/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706773-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA GUIMARAES INTICHER REU: MARIA BERNADETE VILA NOVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para adequar o valor da causa, porquanto segundo artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel, devendo-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
14/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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