TJDFT - 0716642-43.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIEL PAULO DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA JALES em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA JALES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716642-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA JALES EXECUTADO: DANIEL PAULO DE ANDRADE DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da impugnação de ID 188509012 em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
07/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, através da Curadoria Especial, para que: a) em até 30 (trinta dias), a partir de sua intimação eletrônica, já computado aqui o prazo em dobro, para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC e/ou típicas de embargos à execução/cumprimento de sentença, ante a ocorrência da preclusão; b) em até 10 (dez) dias (prazo também computado em dobro), concomitante ao início do prazo para a apresentação de impugnação à penhora, caso queira, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto dessa impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC).
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA JALES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:45
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO DE SOUZA JALES - CPF: *72.***.*07-00 (REQUERENTE)
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29/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716642-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA JALES REQUERIDO: DANIEL PAULO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras..
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que a Douta Curadoria já se manifestou acerca da inexistência de elementos hábeis à impugnação, a despeito de intimada para, em 05 (cinco) dias, aduzir sobre a impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, e, em 15 (quinze) dias, erro de procedimento, o feito deve prosseguir.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 159732561 (R$ 762,02, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:59
Outras decisões
-
17/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA JALES em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIEL PAULO DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Publicado Edital em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:39
Expedição de Edital.
-
13/12/2022 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 16:27
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA JALES em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL PAULO DE ANDRADE em 01/07/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 20:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
15/02/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 10:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2022 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
03/12/2021 11:01
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2021 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/10/2023 16:06