TJDFT - 0712133-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:43
Outras decisões
-
20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Outras decisões
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712133-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens e patrimônio dos sócios das “massas falidas” RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA até a total satisfação da presente execução (ID. 188451343).
Ocorre que, em decisão proferida no dia 25 de outubro de 2022 pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, foi decretada a falência da empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, de forma que os credores deverão habilitar o seu crédito perante o juízo universal, sendo incabível o recebimento dos seus créditos mediante a desconsideração da personalidade jurídica dos seus sócios.
Em relação à empresa INTERAG, embora não tenha sido decretada a sua falência, o exequente deverá apontar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da sua personalidade jurídica, bem como deverá qualificar os sócios que pretende que sejam alcançados pelo incidente.
Portanto, caso persista o interesse, venha novo pedido de instauração do incidente.
Recolham-se as custas.
Prazo: 15 dias.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:58
Outras decisões
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712133-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo administrador judicial da executada "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (ID. 178479224) em que alega a nulidade de todos os atos praticados no presente feito após a decretação da falência da executada, ocorrida em 25/10/2022, e requer o retorno dos autos à fase instrutória para que seja prolatada nova sentença com a descaracterização do contrato de locação e com a parcial procedência do pedido para que seja determinada a devolução de apenas e tão somente dos valores desembolsados pelo autor, subtraído pelos valores por ele levantados, a ser atualizado até a data da quebra.
O exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade uma vez que as matérias elencadas na peça dizem respeito ao mérito da sentença, e requereu o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito reclamado. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, reconhecida pelos tribunais como defesa atípica na execução, tendo em vista que não há previsão legal.
Conforme entendimento sedimentado pelo c.
STJ, a sua cognição é restrita às matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
No caso em apreço, a executada pretende, por esta via estreitíssima, desconstituir a sentença transitada em julgada, sob o fundamento de vício processual, tendo em vista que foi decretada a sua falência e não houve a regularização da sua representação processual.
Ocorre, todavia, que a executada estava devidamente representada por advogado antes da decretação de sua falência, conforme procuração de ID. 126864796.
Somente em 13/07/2023, após a prolação da sentença, o patrono dos devedores comunicou a renúncia ao mandato e a falência da executada RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (ID. 165267163).
Nesse sentido, era ônus da executada informar a decretação de sua falência e indicar seu administrador judicial para intimação dos atos processuais realizados.
Entretanto, não houve comunicação ao juízo da falência decretada, razão pela qual foi proferida a sentença sem a prévia regularização do polo passivo e de sua representação processual.
Se a parte entende que há vício que possa ensejar a rescisão do julgado, deverá deduzir a sua pretensão pela via adequada, tendo em vista que a desconstituição da sentença não se opera por meio de exceção de pré-executividade.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Face à decretação da falência das rés, intime-se a parte credora para que diga se há interesse na habilitação do seu crédito perante a massa falida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 18:01
Outras decisões
-
11/12/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:59
Outras decisões
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:00
Outras decisões
-
19/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712133-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA teve a sua falência decretada por sentença proferida no processo nº 0006047-30.2022.8.16.0185, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (ID 165267171).
Portanto, regularize-se o polo passivo, a fim de que passe a constar MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial da massa falida deverá ser intimado para representá-la em todas as ações, sob pena de nulidade do processo.
Intime-se o administrador judicial para que assuma a representação da massa falida nestes autos, inclusive regularizando a representação processual.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:19
Outras decisões
-
04/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:59
Outras decisões
-
15/08/2023 03:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:59
Outras decisões
-
27/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:00
Outras decisões
-
24/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2023 11:20
Juntada de Petição de representação
-
23/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2023 17:29
Outras decisões
-
03/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/04/2022 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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