TJDFT - 0734109-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente.
De fato, o comando da decisão de ID 244341070 foi destinado ao devedor, não ao credor, cabendo àquele informar o endereço em que o veículo pode ser encontrado, uma vez que foi o próprio executado quem ofereceu o bem à penhora (ID 237030558).
Em razão disso, fica devedor intimado, mais uma vez, a fornecer o endereço onde o veículo IVECO/TECTOR 240E28 - ano/modelo 2021/2022, (indicado no ID 237030559) pode ser encontrado, no prazo de 05 dias, sob pena de ser-lhe imposto multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:46
Outras decisões
-
04/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia do credor quanto à informação acerca da localização do veículo indicado à penhora, fica o exequente intimada a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, no termos do art. 921, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:17
Outras decisões
-
12/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
24/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Outras decisões
-
07/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o veículo indicado pelo credor no ID 228677056, descrito abaixo: MARCA/MODELO: Fiat/Strada Endurance 1.4 Flex 8v CD FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021 PLACAS: REM5F54 Pertencente(s) à(s) parte(s) executada(s): HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-30.
Lance-se restrição de transferência e registre-se a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para INDICAR o endereço onde se encontra o bem indicado à penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
Valor atual da dívida: R$ 60.510,89.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:24
Outras decisões
-
12/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Para fins de análise do pedido de ID Num. 224599648, intime-se a parte credora para que traga planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais das contas judiciais vinculadas ao processo nº 0734109-58.2022.8.07.0001 (553966365, 1553966268 e 1553966373), em favor de VITOR TRANSPORTES LTDA e Aline Guida de Souza, causídica do requerente, a quem é devido 10% dos valores penhorados.
Os valores deverão ser liberados da seguinte forma: I) R$ 5.336,19, na proporção de 90% para VITOR TRANSPORTES LTDA - Banco Itaú - Agência 1388 - Conta corrente 35895-2 - Pix: 12.***.***/0001-77, e II) R$ 592,90, na proporção de 10% para Aline Guida de Souza - Banco do Brasil - Agência 1226-2 - Conta corrente 16.261-2 - Pix: *59.***.*17-20.
Após, requeira o credor o que mais entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Deferido o pedido de VITOR TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:15
Outras decisões
-
17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fIca a parte autora VITOR TRANSPORTES LTDA intimada para requerer o que mais entender devido, no prazo de 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para impugnação da penhora, libere-se, em favor do credor, o valor incontroverso, depositado em conta judicial (ID's 206878925 e 206377408).
Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, conforme petição de ID 211484926, da seguinte forma: - 90% em favor do exequente: Vítor transportes Ltda, Banco Itaú 341, Agência nº 1388, Conta corrente nº 35895-2, Pix 12.***.***/0001-77; - 10% em favor da advogada: Aline Guida de Souza, Banco do Brasil 001, Agência nº 1226-2, Conta corrente nº 16.261-2, Pix: *59.***.*17-20.
Após, requeira o credor o que mais entender devido, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Deferido o pedido de VITOR TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, alegando (ID 206019321): - que ficou sem representação processual no período compreendido entre agosto 2023 a julho de 2024, ficando, em razão disso, impossibilitado de manifestar-se nos autos; - quanto à obrigação de fazer, o veículo de placas PQT4967, modelo FORD CARGO já está em processo de transferência; - a impenhorabilidade do valor de R$ 110.706, 49, pois tal quantia é indispensável para a continuidade do funcionamento da empresa; - a impossibilidade da penhora na modalidade "teimosinha" deferida de ofício pelo juízo, uma vez que tal medida não foi objeto do pedido do exequente; - excesso de execução no valor de R$ 110.706, 49 atribuído à causa, pois já efetuou o pagamento de R$ 32.844,38, referente a 30% do valor devido, em julho de 2023, remanescendo, na ocasião, apenas um débito de R$ 60.845,15.
O credor, em sua resposta, alega que é dever da parte diligenciar para que esteja devidamente representada durante todo o curso do processo.
Segue discordando da alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros do executado, uma vez que este não comprovou suas afirmações.
Quanto à reiteração dos bloqueios via SISBAJUD na modalidade conhecida como "teimosinha", defende que fez pedido expresso de constrições nas contas bancárias do executado, sendo legítima a forma como se deram os bloqueios.
Por fim, no que se refere à impugnação do valor da causa, destaca que o processo ficou parada aguardando o pagamento das parcelas prometidas pelo devedor, que não ofertou os pagamentos conforme acordado e que os balizadores para atualização dos valores foram definidos na sentença, não tendo havido qualquer modificação quanto a isso, o que torna os cálculos do cumprimento de sentença corretos.
Em razão disso, requer seja declarada improcedente a impugnação do devedor, ao tempo em que requer a transferência dos valores bloqueados em seu favor, via alvará (ID 207583285). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale ressaltar que o devedor não apresentou qualquer justificativa para a suposta ausência de representação processual ou eventual impossibilidade de honrar com o pagamento das parcelas do acordo firmado com o devedor.
Noutro giro, se insurge o executado contra a indisponibilidade de valores em sua conta bancária, sob a alegação de serem impenhoráveis, pois destinados ao pagamento das obrigações fiscais e trabalhistas da empresa, bem como para manutenção da atividade empresarial.
Contudo, não comprova sua alegação; não juntou extrato das contas bloqueadas para visualização das movimentações financeiras ou qualquer outro documento que respalde sua argumentação, não se podendo, portanto, aferir se o bloqueio recaiu sobre a totalidade do faturamento da empresa ou sobre quantia que obstaria suas atividades.
Outrossim, vale destacar que a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC destina-se ao trabalhador quando ele consta no polo passivo da ação, não abarcando a conta corrente da empresa ou dos seus sócios.
Ademais, os valores contidos na conta corrente da empresa não possuem destinação vinculada exclusivamente ao pagamento de empregados, porque o dinheiro é bem fungível.
Em razão disso, REJEITO a impugnação, nesse ponto.
Lado outro, esclareço que não há qualquer vedação à reiteração de busca por ativos financeiros dos executados, sendo despiciendo pedido literal nesse sentido, uma vez que a repetição da busca é da própria natureza do sistema, que visa maior eficiência na localização de valores de devedores que blindam seu patrimônio com o fim de não honrar o que deve a seus credores.
Desarrazoada, pois, a argumentação do impugnante também nesse ponto.
Por fim, verifico que assiste razão ao impugnante no que se refere ao débito exequendo.
De fato, houve pagamento de 30% (trinta por cento) da dívida, por ocasião do acordo de parcelamento do débito, ocorrido em julho de 2023 (ID 166495787 e complemento de ID 169213761).
Naquela ocasião, conforme planilha do próprio credor, o débito principal, em 26/07/2023, perfazia a monta de R$ 86.921,64 (ID 166796650), que, abatendo-se o pagamento dos 30%, restava pendente de pagamento apenas a quantia R$ 60.845,15 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos).
Logo, não pode querer o credor que sobre o débito remanescente haja atualizações que retroajam a 30/11/2021, data da inadimplência do devedor, pois isso caracterizaria correção sobre valor já corrigido, o que não se pode permitir, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deve o credor, pois, atualizar o débito a partir de 26/07/2023, momento em que o devedor tornou-se inadimplente novamente, não efetuando o pagamento dos valores pactuados.
Nesse toada, sem razão o impugnado, que deve refazer seus cálculos considerando como valor devido pelo impugnante apenas a quantia de R$ 60.845,15 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), e cuja correção deve ter como marco 26/07/2023.
Em razão do exposto, acolho parcialmente a impugnação do executado, para, tão somente, corrigir o valor cobrado, assim como o marco sobre o qual deverá ocorrer sua correção.
Portanto, determino a transferência para conta judicial e converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Preclusa essa decisão, libere-se em favor do credor, os valores penhorados em contas à disposição do juízo (abaixo indicados), com suas respectivas correções, no modo indicado pelo exequente, que deverá informar dados bancários e eventuais responsáveis pelo recebimento dos valores, apontando o ID da procuração que confere poderes para tal. - R$ 19.630,39 (ID 206377407); - R$ 2.991,43 (ID 206878924).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Indeferido o pedido de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Outras decisões
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o credor intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Outras decisões
-
08/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis" o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e, em 25/06/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:35:19. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:17
Outras decisões
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN DE AZEVEDO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por VITOR TRANSPORTES LTDA em desfavor de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, em que as partes requerem a homologação do acordo alinhavado nas petições de ID 166495786, 166796649, 169213760 e 170309528.
Sentença proferida no ID 163816078 condenou o requerido a duas obrigações de fazer e uma obrigação de pagar.
Quanto à obrigação de pagar, o réu apresentou proposta de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC (ID 166495786), o que foi deferido e homologado (ID 175211607) Na decisão de ID 175211607 determinou-se a suspensão do feito até 05/02/2024 para cumprimento da avença, devendo o credor, portanto, aguardar o fim do referido prazo.
Restou consignado ainda, que, quanto às demais condenações, relativas às obrigações de fazer, o autor indica apenas a pendência de transferência do veículo de placa PQT4967, em relação à qual não houve manifestação do requerido.
Nesse ponto, considerando a discrepância entre os ritos processuais, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em autos apartados.
Portanto, indefiro o pedido de ID 183766015, ficando o requente intimado a requerer o que entender devido, no tempo e modo já explanados por este juízo, sobretudo no que se refere à realização dos cálculos do valor a serem cobrados.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
16/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:45
Outras decisões
-
14/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734109-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VITOR TRANSPORTES LTDA em desfavor de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O exequente informa o depósito dos honorários sucumbenciais.
Ao requerido.
Após, autos conclusos para análise do pedido de parcelamento do débito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:04
Outras decisões
-
12/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Outras decisões
-
21/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:56
Outras decisões
-
08/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:15
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de VITOR TRANSPORTES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 04:20
Publicado Ata em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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