TJDFT - 0737984-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SISISNANDE DO CARMO DIAS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737984-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores (13085) AUTOR: SISISNANDE DO CARMO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 179923265 transitou em julgado dia 04/03/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 05/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
05/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SISISNANDE DO CARMO DIAS em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao requerido que suspenda o desconto automático da fatura do cartão de crédito na conta bancária do autor (Agência: 060 - Conta Salário: 060.051.108-1) e promova a devolução do valor integral do valor debitado na conta do autor para o pagamento da fatura do cartão de crédito.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela (ID. 172219454).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo, em relação ao autor, a exigibilidade dessas verbas em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:02
Outras decisões
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27/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SISISNANDE DO CARMO DIAS em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:27
Outras decisões
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11/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737984-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISISNANDE DO CARMO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de revisão contratual proposta por Sisisnande do Carmo Dias em face de Banco BRB - Banco de Brasília S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) possui conta salário no BRB e a utiliza unicamente para realizar o saque das verbas salariais depositadas pelo seu empregador; (ii) no dia 12/09/2023 foi informado de que seu salário estava bloqueado por suposta dívida de cartão de crédito; (iii) o bloqueio se deu sem nenhuma notificação ou prévio aviso por parte da requerida, tendo todo o seu rendimento sido subtraído em um total de R$ 3.812,67 (três mil, oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos); (iv) se dirigiu à agência bancária no intuito de resolver o problema mas apenas lhe foi dito que teria que ligar na operadora do cartão de crédito; (v) em contato com a operadora do cartão soube tratar-se de dívida de longa data; e (vi) não autorizou os débitos do cartão de crédito em sua conta bancária.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que cessem, imediatamente, os descontos indevidos, com a imediata devolução/liberação do seu salário, determinando a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo seu descumprimento injustificado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a autora figura como destinatária final dos produtos oferecidos pelos requeridos, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) dispõe, expressamente, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar a dívida.
No caso em apreço, o desconto efetuado na conta da parte autora deriva de dívida contraída no cartão de crédito, em que as condições como valor principal e o índice de juros foram previamente estabelecidos.
Apesar de não apresentado o contrato, os extratos bancários demonstram que não havia débitos anteriores relacionados à fatura do cartão de crédito diretamente na conta bancária do autor, que afirma não ter autorizado o referido débito.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição sumária, a inexistência de autorização, por si só, indica que houve abusividade na conduta da instituição financeira de realizar o débito automático.
Em recente decisão proferida pelo c.
STJ, foi consignado que os descontos diretos na conta-corrente somente podem perdurar enquanto houver autorização do correntista.
Assim, embora possa haver previsão contratual de descontos automáticos da fatura do cartão, é possível que se altere essa forma de pagamento quando ela está gerando o comprometimento integral da renda da parte autora com o adimplemento das parcelas, nos termos do art. 6º a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O cancelamento da autorização de débito automático irá evitar que todo o salário do autor seja destinado ao pagamento da fatura do cartão de crédito, mas a alteração da forma de pagamento não interfere nas obrigações assumidas.
Nesse sentido, caso esteja em mora com o pagamento da fatura, arcará com os encargos contratuais.
O risco na demora é evidente, tendo em vista que sem a tutela provisória de urgência o autor não obterá êxito em suspender o desconto promovido e ser ressarcido do valor bloqueado pela instituição financeira, mesmo contra a sua vontade.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda o desconto automático da fatura do cartão de crédito na conta bancária do autor e promova a devolução do valor integral do valor debitado na conta do autor para o pagamento da fatura do cartão de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução em dobro do valor de qualquer valor que for descontado de forma automática e sem autorização do autor para liquidar faturas do cartão de crédito.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Considerando que a conciliação é improvável, deixo de designar audiência de conciliação, mas faculto às partes a apresentação de termo de acordo, a qualquer tempo, para homologação.
Cite-se para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão concessiva da tutela de urgência.
Cumpra-se o mandado por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737984-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISISNANDE DO CARMO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 189, "caput" e inciso I, do CPC, os atos processuais são públicos, admitindo-se a tramitação em segredo de justiça somente nos casos em que exija o interesse público.
No caso em apreço, não há requerimento formulado pelo autor nesse sentido.
Portanto, proceda-se à retirada da marcação "sigiloso" neste processo.
Intime-se o autor para que emende a inicial apresentando o contrato firmado para utilização do cartão de crédito e o valor da dívida atualizado.
Esclareça, na oportunidade, se autorizou o desconto da fatura diretamente em sua conta corrente e comprove a relação do débito com o desconto realizado.
Apresente, se for o caso, o extrato bancário do mês de agosto para comprovar que não havia débito automático do valor da fatura do cartão de crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:30
Outras decisões
-
12/09/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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