TJDFT - 0704746-56.2023.8.07.0012
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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26/04/2024 03:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/10/2023 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704746-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FABIO MIRANDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (valor insuficiente OU inexistência de saldo OU inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras).
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Certifico, ainda, que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da sentença de ID. 169974302.
Brasília/DF, 13/09/2023.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
13/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:45
Outras decisões
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07/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/07/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:23
Declarada incompetência
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30/06/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/06/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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