TJDFT - 0700410-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0700410-42.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: ELEDINA MARIA TOLEDO Decisão Interlocutória A pesquisa em sistemas atípicos ou por meio de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de lastro mínimo de bens que justifiquem o acolhimento da medida, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida (ID 226768190).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:56
Deferido o pedido de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *25.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700410-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: ELEDINA MARIA TOLEDO CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a resposta do BANCO YAMAHA.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2025 12:13:43.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
03/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:07
Juntada de consulta sisbajud
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05/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:10
Juntada de consulta sisbajud
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700410-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: ELEDINA MARIA TOLEDO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 198388849, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios..
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:30:52.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ELEDINA MARIA TOLEDO em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Edital em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700410-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: ELEDINA MARIA TOLEDO Objeto: Intimação de ELEDINA MARIA TOLEDO - CPF: *43.***.*30-04, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 15.578,56 (quinze mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 10:51:27.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
31/05/2024 15:55
Expedição de Edital.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700410-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: ELEDINA MARIA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/05/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 08:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:09
Outras decisões
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28/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2024 15:06
Processo Desarquivado
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28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:00
Outras decisões
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29/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700410-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: ELEDINA MARIA TOLEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:10:14.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
12/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ELEDINA MARIA TOLEDO em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 12:31
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:13
Outras decisões
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24/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:05
Deferido o pedido de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *25.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 08:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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