TJDFT - 0702926-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:48
Outras decisões
-
02/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702926-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA REU: FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Proceda-se à exclusão do BANCO BMG S.A do polo passivo.
Conforme consignado na sentença de ID. 162747701, em face da autonomia dos contratos celebrados pela autora, o pedido de suspensão das cobranças no contracheque e o de restituição em dobro dos valores já descontados não foi acolhido, pois não se trata de cobrança indevida do consumidor, haja vista que o posterior inadimplemento da 1ª requerida não macula a vontade manifestada pela autora quanto à obtenção do empréstimo.
Nesse sentido, em relação ao réu Banco BMG, os pedidos foram julgados improcedentes.
Por outro lado, foi reconhecido o direito da requerente quanto à anulação do negócio e ao ressarcimento do valor transferido à ré, no total de R$ 16.365,00 (ID. 162704273).
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao banco responsável e ao órgão competente para implantação do referido empréstimo no sentido de que seja feito o cancelamento dos descontos em folha de pagamento da autora.
Intime-se a parte executada, FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, pelo correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:28
Outras decisões
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:27
Outras decisões
-
12/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:24
Outras decisões
-
04/06/2023 23:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 07:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de CLEIDE MARINHO DE LIMA SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709184-66.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcos Rogerio Guerra Chaves
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 12:36
Processo nº 0713600-54.2023.8.07.0007
Leandro de Queiroz Jacomini
Paulo Sergio Ribeiro
Advogado: Ruy Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 17:42
Processo nº 0017379-29.1993.8.07.0001
Guilherme Carvalho Lopes
Arco SA Transportes Especiais
Advogado: Pedro Soares Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2017 15:56
Processo nº 0717428-58.2023.8.07.0007
Laecio Arcoverde de Figueiredo
Anderson Gomes Soares
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:22
Processo nº 0746693-78.2023.8.07.0016
Andre Vinicius Bastos Coutinho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:09