TJDFT - 0706708-03.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:02
Outras decisões
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/06/2025 07:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:10
Outras decisões
-
24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:46
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:28
Outras decisões
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13/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente deverá emendar à inicial, ante a impossibilidade de cumulação das execuções das obrigações de fazer (extinção do condomínio) com as obrigações de pagar (aluguel mensal e honorários advocatícios), haja vista que são inteiramente diversos os procedimentos, de sorte que, uma vez cumulados, certamente não permitiriam uma tramitação célere do processo, afrontando os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Nesse sentido, é expresso o artigo 780 do CPC, ao determinar que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Tal disposição legal é complementada pela do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, que autoriza à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença alegando a “cumulação indevida de execuções”, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Nesse sentido, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973 (art. 573), já se pronunciava o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Assim também se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUÍZO NÃO SEGURO - PEDIDO ALTERNATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na hipótese de execução de obrigação de fazer, desnecessário segurar o juízo. 2 - A cumulação de execuções, nos termos do artigo 573, do Código de Processo Civil, é admissível, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Não é possível cumular execução de obrigação por quantia certa com obrigação de fazer. 3 - Caso tenha ocorrido omissões e contradições por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a matéria encontra-se preclusa, posto que não foram interpostos novos embargos declaratórios. 4 - Ocorrendo sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, arcando as partes de per si com os honorários dos seus advogados. 5 - Preliminar rejeitada.
Recurso improvido.” (Acórdão n.191809, 20010110438067APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/06/2004.
Pág.: 53) Por esses fundamentos, determino a emenda à inicial, com a apresentação de nova petição na íntegra, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, nos termos do artigo 780 do CPC, devendo a parte exequente, ademais, comprovar o recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 27 de setembro de 2024 14:06:09.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito.
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado, não há justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228).
Na espécie, ao contrário do que alega a parte autora ID 205129582, a produção da prova pericial tem por objetivo apurar o valor dos aluguéis mensais, observadas as cotas-parte estabelecidas, a partir da citação e enquanto permanecerem eles na posse exclusiva do imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos.
Com efeito, o laudo apresentado no ID 201386572 observou os comandos da sentença (ID 156857457) e da decisão de ID 188010065, proferida nesta fase de liquidação, apurando o valor devido, a partir da citação (julho/2021), da seguinte forma: "4.3) Cálculo do valor locatício Para obter o valor locatício atualizados dos imóveis, foi utilizado site específico de reajuste conforme INPC mais juros de 1% a.m.
A soma dos valores reajustados mês a mês, desde julho de 2021 até junho 2024 resultou em valor único de cada imóvel, ou seja, 6 lojas e 8 apartamentos de 2 quartos.
Com todos os resultados obtidos de cada unidade, calculou-se o valor total destas, dividiu-se em 2, ou seja 50%, e desse resultado extraímos 1/14 avos." Além disso, desde o protocolo da petição de ID 205129582, ocorrida no dia 23/07/2024, a parte autora já dispôs de tempo suficiente para "apresentação de planilha de cálculos", sendo incabível a dilação de prazo pretendida.
Por estas razões, REJEITO a impugnação de ID 205129582, indefiro a prorrogação de prazo pretendida e homologo o laudo pericial produzido (ID 201386572), fixando em R$ 27.405,27 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) o valor devido a cada uma das autoras desde a citação (julho/2021) até a data de confecção do laudo respectivo (junho/2024).
Quanto ao valor devido pelos réus a partir de junho de 2024 (data de elaboração do laudo) até a data da desocupação do imóvel em questão, que não ocorreu até a presente data, a apuração deverá observar os seguintes valores originais, os quais deverão ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos e observadas as cotas-parte estabelecidas para cada parte: APARTAMENTO 101 APARTAMENTO 102 APARTAMENTO 103 APARTAMENTO 104 APARTAMENTO 201 LOJAS 1,2 e 3 - PADARIA LOJAS 4 e 5 - RESTAURANTE LOJA 6 - SALÃO Preclusa a presente, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria, para que promova a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais (ID 198546601), mais eventuais acréscimos, para a conta de titularidade da Sra.
Perita do Juízo (ID 201386566).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:06
Outras decisões
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08/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 201386572, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 11:40:56.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:51
Juntada de Petição de laudo
-
21/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica a parte interessada intimada a se manfiestar sobre o id. 194144259.
Taguatinga - DF, 27 de abril de 2024 18:48:59.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição de ID 189316194 (embargos de declaração): Não assiste razão aos embargantes no tocante à alegada omissão, porquanto é clara a decisão recorrida quer em relação à sucumbência predominante de parte ré na fase de conhecimento, quer em relação à discordância exclusiva destes quanto ao laudo pericial elaborado por oficial de justiça, devendo, portanto, a parte demandada arcar com a integralidade dos honorários necessários para a realização da perícia técnica.
Desse modo, no particular, a manifestação recursal dos requeridos ostenta apenas a inadequada pretensão de rediscussão da decisão e dos seus fundamentos jurídicos e fáticos, o que não se coaduna com a via recursal eleita.
Da mesma forma, não se constata, na espécie, a alegada obscuridade, tendo em vista que a decisão objurgada é igualmente clara em reconhecer que, no caso concreto, o ponto a ser liquidado consubstancia-se em apurar o valor dos aluguéis mensais (e não do valor de mercado do bem), observadas as cotas-parte estabelecidas, a partir da citação e enquanto permanecerem eles na posse exclusiva do imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, nos exatos termos da sentença.
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida.
Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada no ID 188973965, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto a ser liquidado consubstancia-se em apurar o valor dos aluguéis mensais, observadas as cotas-parte estabelecidas, a partir da citação e enquanto permanecerem eles na posse exclusiva do imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos.
Determinada a avaliação por oficial de justiça, e apresentado o laudo pericial, a parte ré dele discordou (id 185623689).
Decido.
Para dirimir a controvérsia necessária a realização de perícia técnica para esclarecer o valor dos aluguéis, conforme determinado na sentença.
Com efeito os honorários do perito devem ser custeados pela parte sucumbente, porquanto, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos).
Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Deveras, no caso, a parte ré foi sucumbente, conforme disposto na sentença (id 156857457) transitada em julgado (id 160430957).
Logo, pelos motivos ora ostentados, ela deverá arcar com os honorários do perito.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica.
Nomeio para tanto a perita, corretora de imóveis, Sra.
JANAINA MAGALHÃES TEIXEIRA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados integralmente pela parte ré. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:35
Outras decisões
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706708-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALETHEA PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, ARIANE PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO SOARES, SILVIA HELENA SOARES, SELMA MARIA SOARES DE PINHO, LUCIANA APARECIDA SOARES, ANTONIO LUIZ SOARES FILHO, LUIZ GARCIA SOARES NETO, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, JOAO LUIZ SOARES JUNIOR, JULIANNA MARTINS SOARES DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 169956241, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
28/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:36
Outras decisões
-
25/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/12/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/11/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
01/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
20/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:25
Outras decisões
-
03/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2021 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 22:11
Recebidos os autos
-
08/10/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2021 18:56
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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24/08/2021 18:55
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JULIANNA MARTINS SOARES em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/08/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES DE PINHO em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA SOARES NETO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 01:29
Mandado devolvido dependência
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16/07/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 17:59
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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21/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ALETHEA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:55
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALETHEA PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*64-68 (REQUERENTE), ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*06-49 (REQUERENTE) e ARIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*91-91 (REQUERENTE).
-
26/05/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:05
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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