TJDFT - 0708555-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO JORGE ESTRELA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CRISTYANO PEREIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HELIOS PERILLO FLEURY NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de YTALO ALLEXANDRE SANTOS CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MANOEL RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA HERNANDES TROVAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SORAIA MARIA SILVA CORREA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708555-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SORAIA MARIA SILVA CORREA, BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO, PATRICIA HERNANDES TROVAO, HELIOS PERILLO FLEURY NETO, CLAUDEMIR MANOEL RODRIGUES, ARTUR ALTOBELLI BARROS RODRIGUES, YTALO ALLEXANDRE SANTOS CARVALHO, CRISTYANO PEREIRA MARTINS, MICHAEL RODRIGUES DA SILVA, LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS, LEONARDO JORGE ESTRELA EMBARGADO: LUCIANO DOS REIS SILVA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte requerida, com preparo recolhido, ID 188139070.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ficam os autores intimados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:24:02.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO ambos os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 181250647. -
31/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de YTALO ALLEXANDRE SANTOS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CRISTYANO PEREIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MANOEL RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO JORGE ESTRELA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de PATRICIA HERNANDES TROVAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de HELIOS PERILLO FLEURY NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ARTUR ALTOBELLI BARROS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de SORAIA MARIA SILVA CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
22/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de PATRICIA HERNANDES TROVAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SORAIA MARIA SILVA CORREA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO DOS REIS SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CRISTYANO PEREIRA MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO JORGE ESTRELA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de HELIOS PERILLO FLEURY NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de YTALO ALLEXANDRE SANTOS CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ARTUR ALTOBELLI BARROS RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MANOEL RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO DOS REIS SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708555-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SORAIA MARIA SILVA CORREA, BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO, PATRICIA HERNANDES TROVAO, HELIOS PERILLO FLEURY NETO, CLAUDEMIR MANOEL RODRIGUES, ARTUR ALTOBELLI BARROS RODRIGUES, YTALO ALLEXANDRE SANTOS CARVALHO, CRISTYANO PEREIRA MARTINS, MICHAEL RODRIGUES DA SILVA, LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS, LEONARDO JORGE ESTRELA EMBARGADO: LUCIANO DOS REIS SILVA CERTIDÃO Certifico que os embargantes anexaram Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 172985818.
Fica a parte embargada intimada para contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708555-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SORAIA MARIA SILVA CORREA, BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO, PATRICIA HERNANDES TROVAO, HELIOS PERILLO FLEURY NETO, CLAUDEMIR MANOEL RODRIGUES, ARTUR ALTOBELLI BARROS RODRIGUES, YTALO ALLEXANDRE SANTOS CARVALHO, CRISTYANO PEREIRA MARTINS, MICHAEL RODRIGUES DA SILVA, LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS EMBARGADO: LUCIANO DOS REIS SILVA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que os embargantes, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, opõe Embargos de Terceiros em desfavor de LUCIANO DOS REIS SILVA, também qualificados(as), objetivando a desconstituição da parte da sentença que determinou a reintegração de posse de área de terra no assentamento 23 de Setembro, em que ficam localizados os lotes adquiridos pelos embargantes, medida essa tomada nos autos da ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, de n. 0719254-90.2021.07.
Alegam que adquiriram os direitos sobre os lotes em janeiro de fevereiro de 2021, tendo realizado o pagamento integral do preço.
Além disso, levantam possíveis suspeitas de conluio do embargado Luciano com o alienante Maciel, notadamente porque teriam envolvimento com crimes de parcelamento irregular do solo.
Defendem também que Maciel não teria comparecido em audiência de instrução, o que indica que possivelmente o negócio teria sido realizado mediante fraude, em prejuízo aos possuidores de boa-fé.
Pontuam ainda que no contrato de cessão de direitos firmado entre o embargante e Maciel, haveria a indicação de que o preço teria sido pago à vista e em dinheiro, tendo ainda ele sido registrado em cartório, conferindo aparência de legitimidade ao documento.
Por essa razão, formularam o pedido de proteção possessória, inclusive em sede liminar, o qual foi indeferido (id. 162442395).
O embargado apresentou defesa (id. 165144893), na qual impugna a concessão de justiça gratuita e o valor da causa.
Alega que o patrono dos embargantes era patrono também do réu Maciel e, portanto, presente irregularidade prática de crime.
Afirma que os embargantes adquirira os imóveis de terceiras pessoas, ou seja, os contratos demonstram compra e venda com parte diferentes envolvidas nesta demanda.
Argumenta que os presentes embargos foram opostos com a intenção de postergar a resolução dos autos principais, pois os embargantes já ajuizaram ação autônoma na 3ª Vara Cível contra o réu Maciel e a ação foi extinta sem julgamento de mérito.
Conta que quem negociou os imóveis que recebeu os valores e que deve que devolver dinheiro para se livrar da confusão causada por Maciel.
Portanto pugna pelo acolhimento das impugnações, condenação dos embargantes ao crime previsto no art. 355 do CP e à litigância de má fé.
O autor rechaça as impugnações e reitera os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, os embargantes pugnam pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do embargado e realização de consulta no sistema Sisbajud para levantamento das contas bancarias em nome do embargado.
Por sua vez, o embargado requereu a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, inclua-se no polo ativo LEONARDO JORGE ESTRELA, conforme emenda de id. 161280726 e procuração de id. 161280734.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Em relação à impugnação ao valor da causa, assiste razão o réu, tendo em vista que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Desse modo, acolho a impugnação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 901.000,00 que corresponde aos valores pagos pelos embargantes.
Declaro saneado o feito.
Alegam os embargantes que adquiriram os direitos sobre os lotes em janeiro de fevereiro de 2021, tendo realizado o pagamento integral do preço.
Além disso, levantam possíveis suspeitas de conluio do embargado Luciano com o alienante Maciel, notadamente porque teriam envolvimento com crimes de parcelamento irregular do solo.
Defendem também que Maciel não teria comparecido em audiência de instrução, o que indica que possivelmente o negócio teria sido realizado mediante fraude, em prejuízo aos possuidores de boa-fé.
Pontuam ainda que no contrato de cessão de direitos firmado entre o embargante e Maciel, haveria a indicação de que o preço teria sido pago à vista e em dinheiro, tendo ainda ele sido registrado em cartório, conferindo aparência de legitimidade ao documento.
No caso, não há controvérsia acerca dos fatos.
A parte embargante pretende a suspensão da expedição de mandado de reintegração de posse.
Assim, independente da comprovação de boa-fé, o contrato entre a autora da ação principal Maria e o réu Luciane e Maciel está rescindido, possuindo a parte o direito a reintegração de posse.
Isso porque os presentes embargos de terceiro não possuem a função de desconstituição da coisa julgada.
A questão relativa a boa-fé dos embargantes deve ser discutida em ação autônoma com o fim de requerer o ressarcimento de valores que entendem devidos.
Por isso, indefiro o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud para levantamento das contas bancárias do embargado, tendo em vista que o sistema é destinado a pesquisa de bens e não possui essa funcionalidade.
Ademais, a pesquisa acerca de todas as movimentações bancárias da parte somente pode ser feita por meio da quebra de sigilo bancário que é medida excepcional.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, indefiro, tendo em vista que desnecessária para o deslinde do feito.
No que se refere ao pedido do embargado de condenação dos embargantes por crime, este juízo não é competente para apreciação do referido pedido.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. datado e assinado digitalmente -
13/09/2023 21:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:05
Deferido o pedido de BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *38.***.*08-05 (EMBARGANTE).
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PHILIPP CHAVES CARNEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SORAIA MARIA SILVA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA GARCIA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a BIANK KEZIA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *38.***.*08-05 (EMBARGANTE), MARIA DO SOCORRO SOUZA GARCIA - CPF: *79.***.*41-49 (EMBARGANTE) e SORAIA MARIA SILVA CORREA - CPF: *84.***.*44-72 (EMBARGANTE).
-
09/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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