TJDFT - 0708611-18.2022.8.07.0014
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2025 00:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA SOARES EXECUTADO: MERY CLECIA SABINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defensoria Pública requereu a realização de novas diligências nos endereços em que a ré não foi encontrada por meio de oficial de justiça (ID 233455442).
Foram expedidos mandados para cumprimento pelos correios nos endereços apontados: Mandado de ID 233269953 - Chácara 136, Loja 10, Barbearia Espaço, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, Brasília/DF - CEP: 72001-845; Mandado de ID 233269954 - Setor SCIA, Quadra 15, Conjunto 1, Lote 03, Casa 01, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF - CEP: 71250-005; Mandado de ID 233269955 - Rua das Beneditas, 133, Jardim Planalto, Parnamirin/RN - CEP: 59155-320; e Mandado de ID 233269956 - Rua General Oliveira Galvão, 1103, Tirol, Natal/RN CEP: 59015-120.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a realização de diligências por meio de oficial de justiça, até que os mandados supracitados retornem.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:32
Outras decisões
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 08:48
Outras decisões
-
18/03/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708611-18.2022.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA SOARES EXECUTADO: MERY CLECIA SABINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte ré, citada por edital (ID. 218506583, publicado em 27/11/2024), apresentasse manifestação nos autos.
De ordem, remeta-se o presente processo eletrônico à Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Brasília/DF, 18/02/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
18/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MERY CLECIA SABINO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0708611-18.2022.8.07.0014 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*99-87 EXECUTADO: MERY CLECIA SABINO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*27-03 OBJETO: Intimação de MERY CLECIA SABINO DOS SANTOS (CPF: *11.***.*27-03); O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Executado(s) MERY CLECIA SABINO DOS SANTOS (CPF: *11.***.*27-03), por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 28.617,32 (vinte e oito mil e seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e disponibilizado na plataforma de editais deste Tribunal de Justiça.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 13:55:47.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
25/11/2024 14:01
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:09
Outras decisões
-
19/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA SOARES EXECUTADO: MERY CLECIA SABINO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 205223827).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 03/09/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
03/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA SOARES EXECUTADO: POTIGURA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no distrato relativo à empresa Potigura Veículos LTDA a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente ficou a cargo de Mery Clecia Sabino dos Santos (ID 201659943), efetue-se a sucessão da empresa Potigura por Mery, no polo passivo da lide.
Cadastre-se Mery Clecia no polo passivo e descadastre-se a empresa Potigura Veículos.
Cite-se Mery Clécia, no endereço informado na petição de ID 201659934.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:02
Outras decisões
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:57
Outras decisões
-
29/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:57
Outras decisões
-
30/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA SOARES EXECUTADO: POTIGURA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 11.419/06 admite o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
A Portaria GC 34/2021, autoriza o cumprimento do mandado de citação por intermédio do aplicativo de mensagem (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de documentar o cumprimento da diligência, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Nesse sentido, percebe-se que o aplicativo whatsapp preenche os requisitos discriminados acima, motivo pelo qual defiro o pedido de ID 191407689.
Assim, expeça-se novo mandado, devendo o oficial de justiça atentar-se para a possibilidade de citação da requerida por meio eletrônico autorizado, de forma excepcional, pela Portaria GC 34/2021.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Outras decisões
-
02/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
11/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:00
Outras decisões
-
23/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:19
Outras decisões
-
05/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA SOARES REU: POTIGURA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud e de bens imóveis no sistema eRIDFT, visto a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja de seu interesse.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão no sistema PJe.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:56
Outras decisões
-
01/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de POTIGURA VEICULOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:32
Outras decisões
-
23/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de POTIGURA VEICULOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:03
Outras decisões
-
23/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:16
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:27
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 16:29
Recebidos os autos
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28/11/2022 16:29
Declarada incompetência
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10/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2022 10:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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