TJDFT - 0700464-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700464-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CLEVISSON DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em desfavor de CLEVISSON DO NASCIMENTO para execução do crédito representado na certidão de ID 147025817, expedida em 23/01/2012 ao abrigo da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, nos autos do processo 2008.10.1.009584-9 que tramitou neste Juízo.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição (ID 167269628), mas deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e por isso pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O crédito em questão está representado na certidão de crédito expedida com fundamento na Portaria nº 73, do TJDFT, que assegura a integralidade do crédito enquanto não prescrita.
A referida certidão foi expedida em 23/01/2012 e a parte exequente não trouxe a lume nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Desse modo, é imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos, o que impede o processamento da execução pretendida.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança sub examen e julgo extinto o processo com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
26/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:54
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 03/11/2023 23:59.
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15/09/2023 03:10
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700464-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CLEVISSON DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 13 de setembro de 2023 16:08:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:34
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/03/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 12:40
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:40
Declarada incompetência
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20/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2023 18:52
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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