TJDFT - 0701642-48.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:12
Processo Desarquivado
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23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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31/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
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31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:06
Expedição de Carta.
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06/11/2023 19:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0701642-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA INTIMAÇÃO De ordem da Drª.BIANCA FERNANDES PIERATTI, MMª.
Juíza de Direito em exercício pleno nesta 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF, intimo a defesa técnica de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA para que, em 5 (cinco) dias, apresente o endereço correto e atualizado da acusada, bem como seu contato telefônico, a fim de viabilizar sua intimação pessoal.
Circunscrição de Planaltina, 25/09/2023 21:54 DANIEL KISCHLAT DE MELO Servidor Geral -
26/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 20:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701642-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA, devidamente qualificada na inicial, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 155, caput, do Código Penal – CP, 17, §1º, e 19, ambos da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 01.04.2021 (Id. 85354141).
Em 25.05.2021, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para imputar à acusada os crimes dos artigos 155, caput, do Código Penal, e 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003.
Aduziu o órgão ministerial no aditamento à denúncia (Id. 92722685).
No dia 09 de outubro de 2019, por volta das 01h00, no interior de veículo KIA CERATO, placa nº JIH 0444/DF, próximo ao Conjunto D, Casa 11, Condomínio Guirra, Arapoanga, Planaltina/DF, a denunciada EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA, de forma livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de se apropriar clandestinamente de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, arma de fogo, tipo pistola, calibre .40, com um carregador embutido e municiado com 12 munições, marca Taurus, pertencente a PMGO, sob a guarda de Michael Dayvison da Silva Mariano.
No mesmo dia, em horário que não se pode precisar, mas após os fatos acima descritos, no Conjunto D, Casa 11, Condomínio Guirra, Arapoanga, Planaltina/DF, a denunciada EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA, de forma livre e consciente, expôs a venda e vendeu, arma de fogo, tipo pistola, calibre .40, com um carregador embutido e municiado com 12 munições, marca Taurus; sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...].
O aditamento à denúncia foi recebido no dia 12.06.2021 (Id. 93159669).
A acusada foi citada pessoalmente no dia 11.08.2021 (Id. 100088697) e apresentou Resposta à Acusação no dia 30.08.2021 (Id. 101689145), restringindo-se a informar que enfrentaria o mérito da ação penal após o encerramento da instrução criminal.
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 102402167).
A instrução criminal ocorreu no dia 21.06.2023 (ata de Id. 162802933), oportunidade em que foram ouvidas a vítima MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO, bem como as testemunhas MÁRCIA DE MOURA RODRIGUES, JOSÉ AIRTON DA SILVA e JEAN PATRÍCIO ALVES DOS SANTOS.
Ao final, a acusada foi interrogada.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal – CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais em forma de memorial escrito (Id. 164861360), requerendo a procedência parcial da ação penal nos termos da denúncia.
A defesa, em suas alegações finais em forma de memorial escrito (Id. 165985196), requereu: a) a desclassificação do crime do artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 para o tipo penal do art. 14 do mesmo diploma legislativo; b) a aplicação da pena no mínimo legal quanto ao crime de furto; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; d) aplicação do regime aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, à denunciada, a conduta penalmente incriminada e tipificada nos artigos 155, caput, do Código Penal, e 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003: O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito de furto está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) os Arquivos de mídia (fotos) mostrando registros de conversas (Id. 83612789); b) o Boletim de Ocorrência nº 9.957/2019-2 (Id. 83612791); c) o Relatório nº 1040/2019-16ªDP (Id. 83612792); d) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a vítima MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO, confirmou, em juízo, a ocorrência da subtração, contando, ainda, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] conhecia a acusada; ela sabia que o declarante era policial militar; no dia, tinha saído com a denunciada para um hotel; o declarante tinha colocado sua arma embaixo do banco do motorista do carro; no dia dos fatos, a ré estava diferente, agoniada; ela, na época, morava com uma amiga de nome MÁRCIA; pouco depois que saíram, ela disse que tinha que voltar para casa porque tinha que cuidar do filho da MÁRCIA; em determinado momento, o declarante saiu do carro, enquanto a ré ficou no veículo comendo um lanche; ela continuava agoniada; o declarante deixou a acusada em casa; ela se despediu rápido e levou as coisas que tinham comprado para comer (salgados e refrigerante); assim que ela desceu, o declarante procurou a arma de fogo embaixo do seu banco, mas não a encontrou; não imaginava que ela tivesse furtado a arma de fogo; começou a conversar com a acusada; nesse momento, o declarante estava em frente à residência dela, enquanto ela estava dentro de casa; o declarante perguntou o que ela estava fazendo; embora ela estivesse ‘online’, não respondia no ‘whatsapp’; o declarante disse, então, que sua arma de fogo havia sumido; ela parou de responder, mas o declarante percebeu que ela permanecia ‘online’, possivelmente conversando com outra pessoa; o declarante viu um carro se aproximando; o veículo entrou na rua, fez a volta e passou ao lado do declarante; o declarante viu ela com a arma de fogo do declarante e entregando-a para uma pessoa; viu a pessoa pegando a arma, colocando-a em sua cintura e entrando na residência dela; o declarante afastou-se do local, ligou para o GTOP da PMDF e passou a sua localização; quando o GTOP chegou, o declarante indicou a casa; eles foram até a residência, mas só encontraram a MÁRCIA; a acusada e os sujeitos já haviam saído; a MÁRCIA entregou a acusada, dizendo que ela havia subtraído a arma e estava negociando o instrumento; depois dos fatos, a acusada sumiu; a arma de fogo foi encontrada em Valparaíso de Goiás-GO; o comprador disse que tinha adquirido dela; o declarante respondeu sindicância em função do ocorrido e isso o prejudicou [...]”.
Ainda mais esclarecedoras são as declarações da testemunha MÁRCIA DE MOURA RODRIGUES, a qual narrou, em juízo, que: “[...] no dia dos fatos, estava em casa, deitada em seu quarto, quando a acusada chegou com uma sacola preta, dentro da qual tinham duas bebidas, um salgadinho e a arma de fogo; a ré chamou a declarante e pediu para olhar dentro da sacola; quando a declarante viu a arma, viu que tinha a inscrição indicando que se tratava de uma arma de um policial de Goiás; a declarante ficou nervosa; o policial começou a ligar para a EDUARDA perguntando onde ela estava; ela não quis mais atendê-lo; a declarante alertou à ré de que aquilo daria um problema; ela ficou nervosa; ela ligou para duas pessoas e anunciou a arma por um valor de pouco mais de R$ 1.000,00; dois sujeitos foram buscar a arma, mas, quando eles chegaram, a declarante não os viu; eles saíram e o policial viu tudo, pois estava na porta da casa; a declarante continuou em casa; a vítima ligou para os policiais irem na casa da declarante; a declarante estava assustada acreditando que os meninos que saíram com a acusada iriam matá-la e estavam voltando para matarem a declarante; a declarante ligou para a polícia avisando que estavam tentando invadir sua casa; começaram a bater na porta da casa da declarante; era a polícia; eles perguntaram pela arma; a declarante contou que não tinha nenhum envolvimento; os policiais pegaram o celular da mão da declarante e começaram a trocar mensagens com a acusada, falando de armas; no celular, tinha uma foto da arma na mão da declarante; eles revistaram a casa toda; quando eles souberam da acusada que a arma estava com ela, eles levaram a declarante para a Delegacia para prestar depoimento; se recorda da mensagem da vítima com terceira pessoa, sendo que ela disse que esse sujeito ofereceu outra arma de fogo em troca; a ré era ‘ex’ do irmão da declarante e morava com ela há pouco tempo; ela não sabia que era arma de policial; ela decidiu vender quando soube que era arma de policial; ela pensou em devolver, mas ficou com medo de ele fazer algo com ela; a acusada contou à declarante que pegou a arma debaixo do banco do carro da vítima, quando pararam para abastecer e o ofendido saiu do carro [...]”.
O Policial Militar JOSÉ AIRTON DA SILVA, por sua vez, afirmou, em juízo, que atuou na ocorrência, contando, ainda, que: “[...] no dia fatos, quando o declarante assumiu o plantão, por volta de 04h00min, já estava em andamento a ocorrência de solicitação de apoio do Policial Militar de Goiás à Polícia Militar do DF; o declarante foi acionado; quando chegou ao local, os colegas do declarante estavam em contato com a Sra.
MÁRCIA; eles disseram que, desde a meia noite e meia, estavam em busca da arma do policial militar que teria sido subtraída pela amiga da MÁRCIA; a MÁRCIA permitiu acesso à foto e às conversas dela durante a permanência dos policiais; a MÁRCIA disse que algumas pessoas rejeitaram a compra da arma por ser de policial militar; tentaram entrar em contato com a acusada e ela dizia que iria retornar com a arma; por volta de 5h, ela não voltou com a arma; o declarante conduziu a Sra.
MÁRCIA e o Policial Militar para a Delegacia de Polícia Civil; não conhecia a MÁRCIA nem a EDUARDA [...]”.
No mesmo sentido estão as declarações prestadas pelo Policial Civil JEAN PATRÍCIO ALVES DOS SANTOS, o qual afirmou, em juízo, que: “[...] tomou conhecimento dos fatos por meio do registro da ocorrência; a autoria, no ato do registro da ocorrência, já foi atribuída à EDUARDA; conseguiram constatar que ela se encontrava no interior do veículo junto com a vítima; em determinado momento, o ofendido teve de sair do veículo para atender uma ligação e, quando retornou, ela ficou inquieta querendo ir logo para casa; ele consentiu que ela fosse; posteriormente, ele percebeu o sumiço da arma de fogo e atribuiu a subtração a ela; incialmente, por meio de mensagens, ela negou; porém, depois, em conversa com a MÁRCIA, esta confirmou que a acusada chegou com a arma em casa e, inclusive, a mostrou à MÁRCIA; a MÁRCIA chegou a tirar uma foto da arma e a enviou ao seu companheiro da época; a denunciada passou a negociar a arma com pessoas, tendo sido informadas duas pessoas, mas acredita que a menção foi aleatória, pois não conseguiram identificar os nomes como sendo de pessoas dedicadas ao crime; a EDUARDA teria enviado uma foto de um revólver que receberia na troca da arma de fogo; ela também receberia a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); as duas pessoas com quem ela negociou estiveram na residência; a MÁRCIA não viu as pessoas, mas sabe que elas negociaram a arma de fogo; conseguiram algumas imagens do local, mas, pelo horário e pelo tempo chuvoso, não obtiveram sucesso em localizar o veículo dos sujeitos; não conhecia a denunciada antes dos fatos; pelas investigações, não conseguiram identificar outras situações criminosas em desfavor da denunciada [...]”.
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS.
CREDIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECurso PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sendo as circunstâncias fáticas narradas na sentença coerentes com aquelas contidas na denúncia e nas provas orais coligidas aos autos, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da congruência. 2.
O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e para os laudos periciais, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, pelo que inviável as teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 do Lei nº 11.343/2006. 3.
As declarações de testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular a palavra dos agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 4.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, recurso desprovido (TJ-DF 07387696620208070001 1431026, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/07/2022, sem destaques no original).
Não fosse apenas por isso, a ré EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA confessou o crime quanto interrogada em juízo.
Na oportunidade, ela disse que: “[...] saiu com o policial e foram para um motel, onde beberam e fumaram; na saída do motel, ele saiu para pagar o estabelecimento; a declarante baixou-se para pegar uma bebida, momento em que encontrou a arma de fogo embaixo do banco; pegou a arma e a colocou dentro de uma sacola; ele voltou para o carro e deram uma volta por Planaltina; em seguida, a declarante pediu à vítima para deixá-la em casa; não era sua intenção pegar a arma; não sabe o que deu em sua cabeça; foi um impulso, mas pegou a arma para levar consigo; já tinha saído com a vítima uma vez; não sabia que ele era policial, pois ele disse que era dono de uma lanchonete; chegou em sua casa com a sacola, colocou-a em uma mesa e chamou a MÁRCIA para ver; ela tirou da sacola e enviou uma foto da arma para seu namorado; a MÁRCIA viu um brasão na arma e disse que era melhor a declarante dar um jeito, pois era uma arma de policial; a vítima começou a mandar mensagens para a declarante, dizendo que tinha sumido uma coisa do seu carro e que era melhor aparecer, pois não era sua; depois de um tempo, ele começou a proferir ameaças; na época, tinha chegado a pouco tempo em Brasília e conhecia algumas pessoas erradas; como estava com medo de a vítima fazer algo com ela, pois ele não saiu da porta de sua casa, chamou um pessoal para lhe ajudar; eles saíram da sua casa já com a arma e quando a declarante chegou no local onde eles a levaram, eles colocaram a arma dentro de uma bolsa preta; a declarante nunca mais viu a arma; quando estava no local e a MÁRCIA ligou para a declarante, o pessoal que estava lá fazia sinais para a declarante não falar nada, pois a polícia já estava na casa da declarante; a declarante disse à MÁRCIA que tinha vendido a arma para que a Polícia não fosse mais atrás da declarante; depois disso, procurou advogado, agendou um dia para se apresentar e pediu para levar a declarante para a Bahia porque estava com medo de acontecer algo consigo [...]”. É possível concluir, assim, que há prova robusta o suficiente no sentido de que a acusada incorreu na prática do delito de furto, objeto da presente ação penal, na medida em que subtraiu coisa alheia móvel (arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Goiás, acautelada em nome de MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO), com evidente intento de assenhoreamento.
Houve a inversão da posse da coisa objeto do furto, razão pela qual se conclui que o delito restou devidamente consumado.
Em suma, a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos, em especial pelas declarações da própria vítima, que possui especial relevância em crimes desta natureza (TJDFT, Acórdão 1745766, 07072006920198070005, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A versão do ofendido, a propósito, encontra amparo nas demais provas colhidas ao longo da persecução penal, notadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e a confissão da própria denunciada.
Ressalto, por fim, que não há, no caso, qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.
Já a imputação quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), entendo que não merece proceder.
Isso porque o crime em comento exige o exercício de atividade comercial na conduta delitiva, ao passo em que, na situação dos autos, em que pese a comprovação de que a denunciada negociou a arma de fogo com terceiros, é de se reconhecer que esse fato se mostra isolado na vida da acusada.
Não há comprovação de outras situações semelhantes envolvendo a denunciada.
Por outro lado, restou inconteste que a denunciada portou a arma de fogo no contexto dos autos.
Essa conclusão decorre dos depoimentos prestados pela vítima, pelas testemunhas e pela própria denunciada.
Da mesma forma, não há comprovação de que a acusada possuísse autorização para tanto.
Assim sendo, o caso é de desclassificação da conduta para o delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
MÉRITO.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
HABITUALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CABIMENTO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
COMÉRCIO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO DO BEM PROTEGIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO.
IMPROCEDENTE.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1.
Revela-se improcedente a alegação de inépcia da denúncia quando a peça acusatória narra a ação do acusado, permitindo, assim, ao réu a compreensão da imputação que lhe foi feita e o exercício da ampla defesa.
A indeterminação quanto ao período exato da ocorrência das condutas do apelante não torna necessariamente inepta a inicial, mormente porque a informação poderia ter sido suprida pelo conjunto probatório. 2.
O crime ambiental tipificado no artigo 56 da Lei n. 9.605/98 tem por objeto jurídico proteger o meio ambiente e a saúde do homem, é classificado como crime de perigo abstrato e possui lesividade presumida, de forma que prescinde da demonstração concreta de lesão ou risco de lesão, dispensando, portanto, a comprovação de que tal conduta tenha vulnerado, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma. 3.
Para a configuração do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), exige-se habitualidade do exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma clandestina. 4.
Procede a pretensão de desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/03, para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 do referido Estatuto, quando devidamente demonstrado que o apelante forneceu a terceiro duas caixas contendo, cada uma delas, 50 munições calibre .38, bem como pelo fato de o corréu ter recebido e, posteriormente, transportado, no interior do veículo, munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de comércio ilegal de combustíveis quando comprovado que o apelante distribuía e fornecia combustíveis sem autorização legal. 6.
No crime contra a ordem econômica, a conduta tipificada consiste na distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.
No crime contra o meio ambiente, o núcleo do tipo é armazenar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.
Os núcleos dos tipos penais em análise não se confundem, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 7.
A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Precedentes do STJ e do STF. 8.
A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento dos artefatos apreendidos.
Com efeito, as armas apreendidas, que se encontravam em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não podem ser restituídas, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Inteligência do art. 91, II, alínea "a", do Código Penal. 9.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas (TJDFT, Acórdão 1072052, 20161110025186APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág.: 253/264, sem destaques no original).
A materialidade e autoria delitivas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aliás, encontram-se devidamente comprovadas nos autos, seja pelas provas documentais já mencionadas seja pelos depoimentos colhidos ao longo de toda a persecução penal.
Com efeito, é incontroverso que, na situação fática em apreço, a acusada portou arma de fogo, bem como que ela não possuía autorização legal ou regulamentar para tal ato.
Ademais, conforme o Ofício nº 1796/2021-IC (Id. 92464787), a arma de fogo objeto do crime classificava-se, à época dos fatos, como de uso permitido.
Mencione-se, por fim, que não incide ao caso qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade.
Uma vez praticadas duas condutas e realizados dois crimes, deve incidir entre os delitos a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a denunciada EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA (nascida aos 06/09/1998, filha de Eduardo Marcelo de Rosa e Soraya Novais de Oliveira, portadora da CIRG n° 1.548.085.120 SSP/BA e do CPF n° *47.***.*11-80) como incurso nas penas dos artigos 155, caput, do Código Penal Brasileiro, e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA Atento(a) ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta à ré, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Acerca do crime de furto, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade da ré, consistente na reprovabilidade social da conduta, entendo que merece valoração negativa, na medida em que a arma subtraída era de propriedade da Polícia Militar do Estado de Goiás, o que impõe maior gravidade concreta da conduta delitiva e requer maior juízo de reprovação social. b) No que concerne aos antecedentes, a ré não possui condenações penais definitivas, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 162110650. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração.
Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime verifico que não extrapolam a previsão abstrata pela lei penal. f) O crime produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal, visto que, em função da subtração da arma de fogo, a vítima respondeu a procedimentos administrativos junto à Polícia Militar do Estado de Goiás, o que prejudicou, sobremaneira, sua vida profissional.
Valoro negativamente, assim, a presente circunstância. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, duas foram consideradas desfavoráveis à ré, razão pela qual a pena deve ser exasperada nesta fase da dosimetria.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis à ré, adoto como fração de aumento 2/8 (dois oitavos) entre a pena mínima (um ano de reclusão e 10 dias multa) e a máxima (quatro anos de reclusão e 360 dias multa) cominada ao delito praticado, e fixo a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que a acusada confessou a prática do crime quando interrogada em juízo.
A atitude revela lealdade processual, motivo pelo qual reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Como quantum de redução, adoto a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas abstratamente para o delito (STJ.
AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Assim sendo, conduzo a pena, nesta etapa, ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas.
Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de furto, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Já quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade da ré merece valoração negativa, na medida em que a arma objeto do crime era de propriedade da Polícia Militar do Estado de Goiás, o que impõe maior gravidade concreta da conduta delitiva e requer maior juízo de reprovação social. b) No que concerne aos antecedentes, a ré não possui condenações penais definitivas, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 162110650. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração.
Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime verifico que não extrapolam a previsão abstrata pela lei penal. f) O crime produziu não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Seguindo o entendimento já declinado, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão e 10 dias multa) e a máxima (quatro anos de reclusão e 360 dias multa) cominada ao delito praticado, e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que a acusada confessou a prática do crime quando interrogada em juízo.
A atitude revela lealdade processual, motivo pelo qual reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Seguindo o entendimento já explanado quanto à fração de aumento nesta fase da dosimetria, reduzo a pena em 1/6 da diferença entre as penas mínimas e máxima previstas abstratamente para o delito.
Contudo, uma vez que a pena, nesta etapa, não pode ir aquém da pena mínima prevista ao crime (Súmula 231 do STJ), conduzo a reprimenda penal ao patamar mínimo-legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão.
Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas.
Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Diante do concurso material (art. 69 do CP), procedo à cumulação das penas e fixo a reprimenda penal, em definitivo, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a ré não esteve presa durante o processo.
A acusada preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo, em especial: a) pela pena aplicada (inferior a quatro anos); b) por não ser reincidente em crime doloso; c) porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; d) porque as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis.
Assim sendo, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas definições e condições ficarão a cargo do juízo das execuções penais.
Realizada a substituição acima, fica prejudicada a suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima, pois não há pedido expresso na denúncia.
A ré respondeu ao processo em liberdade e não verifico, nesta oportunidade, motivos contemporâneos que ensejem a alteração desse quadro, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
Sem bens ou fiança vinculados ao processo.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e extraia-se ou complemente-se a carta de sentença, conforme o caso.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital.
PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOME: EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA, nascida aos 06/09/1998, filha de Eduardo Marcelo de Rosa e Soraya Novais de Oliveira, portadora da CIRG n° 1.548.085.120 SSP/BA e do CPF n° *47.***.*11-80.
ENDEREÇO: Quadra 7C, Conjunto B, Casa 6, Arapoanga, Planaltina/DF.
TELEFONE: (61) 99860-7459 (genitora da interrogada). -
11/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
25/01/2022 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/09/2021 18:08
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA em 23/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
14/08/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2021 19:54
Recebido aditamento à denúncia contra EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA - CPF: *47.***.*11-80 (REU)
-
25/05/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:31
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:03
Recebida a denúncia contra EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA - CPF: *47.***.*11-80 (REU)
-
04/03/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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