TJDFT - 0738193-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 06:04
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:14
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:24
Deferido o pedido de IRLANDO VIEIRA TAVARES - CPF: *02.***.*78-34 (AUTOR).
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08/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738193-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLANDO VIEIRA TAVARES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 173143882, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 17:07:10.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
30/09/2023 17:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738193-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLANDO VIEIRA TAVARES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum ordinário na qual a parte Autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a Ré compelida a realizar o procedimento denominado "IMPLANTE TRANSCATETER DE PROTESE VALVAR AORTICO”, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Consta dos autos que a requerida não autorizou o " IMPLANTE TRANSCATETER DE PROTESE VALVAR AORTICO”, porque o prestador, Hospital do Coração do Brasil” não é referenciado para o procedimento.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; No caso o beneficiário não tem a necessária probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência, já que pretende que a ré seja obrigada a autorizar procedimento feito por terceiro não credenciado, quando na verdade pode realizar o procedimento e requerer o reembolso nos termos contratados com o plano de saúde.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 09:30:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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