TJDFT - 0725071-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de comprovante
-
05/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO RECLAMAÇÃO (12375) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 59803402, intimo o reclamante a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 3 de julho de 2024 assinado digitalmente Diretor(a) de Secretaria da Câmara de Uniformização -
03/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas.
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28/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:48
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (RECLAMANTE)
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08/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725071-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Residencial Jardim do Eden SPE em face do v. acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 164487654 dos autos de referência), que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve intacta a sentença (ID 140942252, na origem) proferida na Ação manejada por Ramon Barbosa dos Santos, a qual julgou procedente o pedido para: “(1) declarar extinto o negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes (id. 140219443), por manifestação de vontade exclusiva do comprador; (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.132,01 (cinco mil cento e trinta e dois reais e um centavo), em decorrência da ruptura da avença, a ser adimplida de forma parcelada, nos termos do artigo 32-A, §1º, inciso II da Lei 6766/79 (12 prestações a serem pagas 12 meses após o distrato).
Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada pagamento, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.”.
O Reclamante afirma que o c.
STJ, no REsp 1.599.511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), assentou entendimento no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Salienta que, no caso concreto, firmou-se contrato apartado de intermediação imobiliária no instrumento negocial objeto da lide, com o destaque do valor pactuado quanto à corretagem.
Oficiando nos autos, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação (ID 54520315), asseverando que "o Reclamante busca, em verdade, utilizar-se deste expediente como sucedâneo recursal", uma vez que o acórdão reclamado trata de matéria distinta daquela debatida no precedente da Corte Superior de Justiça.
Com efeito, a Reclamação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas relacionadas no artigo 988 do CPC/15 e art. 196 do Regimento Interno, e que não admite revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC/15, concedo ao Reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para indicar de modo claro e objetivo a adequação da via eleita, nos termos do art. 988 do CPC/15 e art. 196 do Regimento Interno, sob consequência de extinção da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAMON BARBOSA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:15
Deferido o pedido de
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:14
Outras Decisões
-
20/09/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725071-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D E S P A C H O À parte Reclamante para ciência da certidão de ID 51148161, devendo indicar endereço no qual a parte beneficiária do acórdão reclamado poderá ser citada.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/09/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/07/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/06/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/06/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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