TJDFT - 0709531-76.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSANGELA CORCINO DE LIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709531-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ROSANGELA CORCINO DE LIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em desfavor de ROSANGELA CORCINO DE LIRA.
Por meio da petição apresentada ao ID 235813044, o exequente requereu a realização da pesquisa SISBAJUD para bloqueio do valor remanescente do débito, tendo indicado o valor de R$ 410,85 como residual.
Realizada a consulta SISBAJUD, foi realizado bloqueio integral do valor do débito, conforme ID 240687655 (R$ 410,85).
Os valores foram imediatamente transferidos para a conta judicial, de modo que sofreram a devida atualização monetária desde a data do depósito pela instituição bancária. É o relatório do necessário.
Decido.
Tendo em vista que foi realizado bloqueio via SISBAJUD que atingiu a integralidade do valor do débito da presente execução, reconheço que a dívida foi integralmente adimplida.
Conforme mencionado, os valores foram imediatamente transferidos para a conta judicial, de modo que sofreram a devida atualização monetária.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 240687655 (R$ 410,85), em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 245764438.
Promova-se o levantamento do sigilo atribuído à petição de ID 245764438, eis que não se trata de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, inexistindo justificativa para a manutenção da restrição de acesso.
Caso o órgão empregador deposite em juízo mais valores deorrentes do cumprimento da ordem de ID 228436162, estes deverão ser restituídos à devedora, eis que o débito foi quitado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA CORCINO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:31
Deferido o pedido de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:51
Outras decisões
-
22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 19:40
Deferido o pedido de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:56
Indeferido o pedido de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:10
Outras decisões
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 22:07
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:53
Indeferido o pedido de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0709531-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ROSANGELA CORCINO DE LIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 21:47:28.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA CORCINO DE LIRA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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