TJDFT - 0751456-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
04/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751456-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA MARIA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os requeridos foram devidamente intimados acerca do protesto, id. 172014496 e 172222366.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, considerando que não há outras questões pendentes, após a publicação da presente certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751456-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA MARIA PEREIRA SANTOS REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (endereço: SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70308 200) e DISTRITO FEDERAL (endereço: SAIN, Praça do Buriti, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Brasília/DF, CEP: 70.690-000) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em ação de protesto judicial, na qual a autora requer que o réu seja formalmente notificado com vistas à interrupção prescricional do direito da autora de reaver os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre Gratificação por Atividade de Risco - GAR.
Para tanto, sustenta que no bojo do julgamento do tema 163 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal traçou a seguinte diretriz: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Relata que o Distrito Federal realizou diversos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos dos servidores da categoria da Assistência Social do Distrito Federal.
Afirma que o protesto visa resguardar o direito da autora para, caso perca o direito de incorporar a Gratificação por Atividade de Risco, em razão da Decisão do TCDF ou de entendimento do GDF, lhe sejam resguardados os últimos 5 anos de descontos indevidos a título de previdência sobre seus contracheques. É o relatório.
Decido.
O protesto judicial está disciplinado nos artigos 726 a 729, por força do art. 726, § 2º, todos do CPC.
Com efeito, nesse instituto a função jurisdicional se baseia na interlocução entre a parte autora que almeja ressalvar ou conservar algum direito e o réu indicado na peça inicial para que este tome conhecimento das manifestações pleiteadas.
Na hipótese, o ajuizamento da presente ação tem a finalidade de “interrupção prescricional do direito da autora de reaver os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre Gratificação por Atividade de Risco - GAR”.
Verifico estarem presentes os requisitos da petição inicial.
Ante o exposto, defiro o processamento do presente pedido para que surta seus efeitos legais.
Cite-se e intime-se.
Efetivada a comunicação do protesto, arquivem-se, visto não ser cabível a entrega dos autos à parte requerente por se tratar de processo eletrônico.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça ao PROTESTO JUDICIAL nos endereços dos réus acima indicados.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
14/09/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:59
Outras decisões
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11/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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