TJDFT - 0706598-31.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1.
O saldo bancário foi arrecadado (ID nº 163059391).
Junte a Secretaria o saldo da conta judicial. 2.
Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC, para aguardar o julgamento da ação declaratória de separação de fato post mortem nº 0702467-42.2024.8.07.0019, que tramita neste Juízo, ajuizada pelo espólio de MARIA DE LOURDES representado pela herdeira DANIELA (ID nº 191234804). 3.
Apresente qualquer dos interessados, logo que possível, a sentença e a certidão de trânsito em julgado daquele feito, a fim de que o presente processo possa ter continuidade.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
12/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/04/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSEMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*18-91 (HERDEIRO) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSEMA PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
2.
Informe, e se o caso, comprove a Inventariante se já ajuizou a mencionada "ação de declaração de separação de fato" ocorrida entre a de cujus Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos e Josemá Pereira dos Santos, como informou na petição inicial (ID 135075291- Pág. 2, último parágrafo), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, e a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação acerca dos novos documentos apresentados pela Inventariante à ID 177303020 e ID 177303023, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4.
No mesmo prazo, informe e, se o caso, comprove se ajuizou a mencionada ação declaratória de união estável post mortem mencionada na petição de ID 174296420. 5.
Após, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
01/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
3.
A viúva e herdeira, ora requeridas, constituíram advogado, habilitando-se nos autos (ID 157077339), razão pela qual declara-as citadas. 4.
Intimem-se a viúva e herdeira, Josema Pereira dos Santos e Sarah Pereira dos Santos, para manifestarem-se acerca das Primeiras Declarações e demais documentos que instruem as demais petições nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 5.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação e/ou impugnação das requeridas, intime-se a Inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 6.
Após, venham os autos conclusos. 7.
Desde já, consigno que é importante que as partes tenham ciência de que o presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 8.
Necessário, então, que sejam quitados os tributos incidentes nos bens que integram o espólio (ITCMD, IPTU, TLP, etc), nos termos da petição da Fazenda Pública do Distrito Federal - FPDF (ID 155462099 e ID 155462100). 9.
Gize-se que enquanto não forem quitados os débitos para com a FPDF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado.
Recanto das Emas/DF. -
11/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:14
Outras decisões
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30/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/03/2023 22:13
Recebidos os autos
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29/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:13
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/01/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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23/11/2022 22:28
Recebidos os autos
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23/11/2022 22:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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