TJDFT - 0721970-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:08
Outras decisões
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04/09/2025 04:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:58
Desentranhado o documento
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26/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 243183610.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO RAMOS PADUA VILELA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de FREDERICO RAMOS PADUA VILELA - CPF: *05.***.*96-90 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NAOR FELIX DA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721970-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO, RPV ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SAUL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:32
Deferido o pedido de ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO - CPF: *81.***.*39-20 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/05/2025 02:38
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0721970-74.2022.8.07.0001, movida por FREDERICO RAMOS PADUA VILELA - CPF/CNPJ: *05.***.*96-90, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO - CPF/CNPJ: *81.***.*39-20 e RPV ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-07 contra SAUL FRANCO CARVALHO - CPF/CNPJ: *50.***.*52-68 e NAOR FELIX DA ROCHA - CPF/CNPJ: *15.***.*69-49, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: SAUL FRANCO CARVALHO, para que pague a importância de R$7.145.151,08 (sete milhões e cento e quarenta e cinco mil e cento e cinquenta e um reais e oito centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
29/03/2025 21:02
Outras decisões
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FREDERICO RAMOS PADUA VILELA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Outras decisões
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721970-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR PADUA VILELA FILHO, FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO, RPV ENGENHARIA LTDA REU: SAUL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores, para: - indicarem bens passíveis de penhora, sempre que possível (artigo 524 CPC), ou indicar os sistemas eletrônicos nos quais pretendem a realização de diligência; - atribuírem valor a causa e adequarem o demonstrativo do valor do débito para que nele passe a constar (caso utilizem a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estarão dispensados de informar o que consta nos itens 1, 2, 3 e 4): 1. o índice de correção monetária adotado; 2. os juros aplicados e as respectivas taxas; 3. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 4. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:49
Outras decisões
-
18/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAOR FELIX DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAR PADUA VILELA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:22
Expedição de Edital.
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28/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ISMAR PADUA VILELA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721970-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR PADUA VILELA FILHO, FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO, RPV ENGENHARIA LTDA REU: SAUL FRANCO CARVALHO, SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA SENTENÇA 1.
ISMAR PADUA VILELA FILHO, FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO e RPV ENGENHARIA LTDA ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de SAUL FRANCO CARVALHO, SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA e LUCAS COIMBRA VIEIRA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram com os réus contrato de investimento verbal, que atraía investidores com a promessa de pagamento de rendimentos da ordem de 1000% dos valores investidos.
Afirmaram que o réu Saul afirmou a existência de operação junto Banco Central do Brasil - BCB relativa à internalização de recursos financeiros atrelados à venda, no mercado internacional, de Cédulas do Produtor Rural - CPRS e Letras do Tesouro Nacional – LTN, os quais seriam de titularidade dos réus Saul e Samuel, razão pela qual necessitava da captação de recursos junto à investidores, para pagamentos das despesas, com promessa de retorno dos valores acrescidos de rendimentos de 1000%.
Destacaram que os réus Naor e Lucas foram responsáveis pela publicidade do negócio jurídico.
Aduziram que os autores Frederico, Alessandra e RPV Engenharia Ltda., intermediados pelo autor Ismar, realizaram as transferências de recursos no total de R$ 4.697.625,00, em favor dos réus Saul e Naor.
Discorreram que, posteriormente, descobriram se tratar de fraude, não tendo mais contato com os réus.
Requereram a procedência do pedido para declarar a existência de contrato verbal e a respectiva nulidade, com a condenação dos réus a restituição dos valores investidos, em favor dos autores Alessandra, Frederico e RPV, no total de R$ 4.697.625,00.
Juntaram documentos.
Apresentada emenda à inicial para informar o endereço da parte e esclarecer a propositura da ação neste juízo (ID 131209111), bem como para especificar o pedido, requerendo a restituição da quantia de R$ 3.200,00 em favor de Frederico, R$ 2.107.125,00, em favor de Alessandra e R$ 1.655.500,00, em favor de RPV Engenharia Ltda (ID 133434022).
Os réus foram citados por edital (ID 153548358), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral (ID 161031126).
Determinado aos autores que apresentassem documentos para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes (IDs 164839066 e 171916446), eles juntaram documentos (IDs 166500719 e 169951935), em relação aos quais a Curadoria se manifestou (ID 170719025).
Os autores informaram a existência de transação com o primeiro réu para restituição dos valores, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus (ID 173322625).
Declarado o comparecimento espontâneo do primeiro réu SAUL FRANCO (ID 175242001), ele e os autores apresentaram termo de reconhecimento de dívida, com acordo, a fim de extinguir o processo em relação a esse réu (ID 173322630).
Determinado a adequação dos termos do acordo (ID 175242001 -181520113), as partes apresentaram nova minuta corrigindo a data para o pagamento (ID 176377203).
Foi realizada a penhora no rosto dos autos referente aos créditos que o autor ISMAR PÁDUA viesse a receber (ID 176882162), razão pela foi determinada a adequação do acordo (IDs 176560822 e 187915068), porém os autores informaram não ter logrado êxito em contato com o réu, requerendo a continuidade do processo (ID 189726829).
Advertidos os autores que arcariam com os ônus da desídia por não terem cumprido integralmente com a determinação de apresentarem documentos relativos à relação jurídica (ID 191105856).
Determinado que os autores: a) esclarecessem a legitimidade ativa do autor ISMAR, uma vez que não há comprovante de transferência ou pedido de devolução de valor em seu favor; b) comprovar que os pagamentos em nome de Ercílio destinavam-se aos réus; c) comprovar a existência de relação jurídica com os réus Samuel e Lucas (ID 193287236).
Os autores apresentaram petição (ID 195088985), tendo a Curadoria Especial ofertado manifestação (ID 195902039). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. À Secretaria para inserir sigilo nos documentos de ID 166500539, 166500542, 166500541, 166501645, 169951942, 169951943, 169951944, 169953295, 169953297, 169953298, 169953299, 169953301, 169953302, 169953304, 169953306 e 169953308.
Em relação à legitimidade ativa de ISMAR PADUA VILELA FILHO, embora a parte não tenha realizado qualquer transferência aos réus, pela dinâmica dos fatos narrados, foi ele quem ajustou todas as tratativas para a aplicação dos valores, bem como também figurou como parte no termo de reconhecimento de dívida realizado com o réu SAUL (ID 176377203).
Nesse sentido, como os autores pretendem a rescisão do contrato verbal, necessário reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo ativo em relação à essa primeira pretensão.
Em relação a ilegitimidade passiva SAMUEL FRANCO CARVALHO e LUCAS COIMBRA VIEIRA, apesar dos autores alegarem que, pela denúncia realizada pelo Ministério Público, eles estavam envolvidos na negociação com os autores, especificamente, não há qualquer indício de relação entre as partes, sendo que a mera participação na ação penal não tem o condão de transferir a legitimidade para a esfera cível.
Nesse sentido, forçoso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão do contrato A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelas transferências realizadas pelas partes FREDERICO RAMOS PÁDUA VILELA, ALESSANDRA PORFÍRIO SILVA CAIADO e RPV ENGENHARIA LTDA, conforme planilha de ID 133434024, bem como a termo de confissão de dívida realizado com o réu SAUL, ID 176377203.
No caso vertente, é certo que a intenção dos autores foi de investir seu dinheiro em operações a serem gerenciadas pelos réus, as quais teriam um retorno na ordem de 1000%.
Não há provas, contudo, que os réus tenham realizado tais operações e, ainda, que tenham efetuado o pagamento dos valores contratados ou a restituição dos valores investidos, ao contrário, o réu SAUL reconhece a dívida que tem com os autores, demonstrando o prejuízo causado (ID 173322630).
Verifica-se, ainda, que o autor ISMAR afirmou ter recebido um Certificado de Autorização e Manejo de Fundos que demonstraria a capacidade da atuação dos réus em atividades financeiras (ID 128307947 - Pág. 6), porém posteriormente foi descoberto que o documento era falso.
Nesse sentido, conclui-se que a relação negocial realizada entre as partes é nula, uma vez que os réus não detinham autorização para desempenhar a atividade de agente de autônomo de investimentos.
Nesse contexto, comprovado que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros e, diante da proibição de atuar como agente de investimento, há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Importante ressaltar que, em que pese a parte autora requerer a rescisão do contrato, ainda que verbal, pelo inadimplemento, o negócio jurídico possui nulidade insanável, razão pela qual não há como rescindir algo que já nasceu nulo.
Em relação ao retorno das partes ao status quo ante, pela planilha apresentada pelos autores e os comprovantes de transferência o valor total que foi investido é de R$ 3.765.825 (três milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e vinte cinco reais), os quais foram pagos pelo autores: Frederico Ramos Pádua Vilela: R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); Alessandra Porfírio Silva Caiado: R$ 2.107.125,00 (dois milhões, cento e sete mil, cento e vinte e cinco reais); RPV Engenharia Ltda: R$ 1.655.500,00 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais); Necessário ressaltar que dentre os comprovantes de transferência apresentados, dois deles, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 35.000,00 aparecem como favorecido ERCILIO FERREIRA TEODORO (ID 82539038 - Pág. 38/39), tendo os autores alegado que ele é primo de ISMAR, primeiro autor, responsável por apresentá-lo a SAUL, primeiro réu, e se incumbiu de realizar o repasse desses valores aos réus.
Nesse sentido, embora não se tenha a comprovação da transferência dos valores entre o ERCILIO e SAUL, o próprio réu reconheceu no termo de confissão que a quantia devida é de R$ 4.637.650,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a qual engloba os valores transferidos por ERCILIO (ID 176377203).
Por outro vértice, é certo que diante do vultuoso valor investido, causa estranheza a inexistência de qualquer contrato escrito ou que as partes tivessem uma maior cautela nas transferências, tanto é que a relação negocial somente ficou demonstrada pelos comprovantes de transferência, conversas por aplicativos e, em especial, a confissão de dívida assinada por um dos réus.
Forçoso observar, ainda, que dos três autores que realizaram os aportes financeiros, somente ficou demonstrado que Frederico Ramos e a RPV Engenharia Ltda teriam uma efetivada capacidade financeira para realizar os investimentos, conforme comprovantes anexados nos autos (ID 166501645, 169951942 e 195088985).
Em relação a Alessandra Porfírio, essa autora, conforme informado nos autos, é uma funcionária da sociedade empresária RPV Engenharia Ltda (ID 195088985 - Pág. 1), sendo que pelas conversas realizadas pelo whatsapp (ID 166500538), restou claro que ela agia sempre em nome do autor ISMAR, confira-se: [23/01/2019 14:53:49] Alessandra Porfírio: E só posso ligar se dr autorizar (...) [22/07/2019 11:26:01] Alessandra Porfírio: Dr Ismar precisa falar urgente com você (ID 166500538) Além disso, pelas declarações de imposto de renda desta autora é evidente a ausência de demonstração da capacidade financeira para realizar um investimento de R$ 2.107.125,00 (dois milhões, cento e sete mil, cento e vinte e cinco reais) (ID 166500542,169953301, 169953302), ainda que conste um suposto empréstimo de R$ 700.000,00 para o autor ISMAR (ID 169953301 - Pág. 3).
Tais ressalvas são importantes, uma vez que embora, ainda assim, tenha que ocorrer a devolução dos valores transferidos, diante da nulidade do contrato e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, é necessário dar ciência aos órgãos competentes para que verifiquem eventual prática ilegal nas ações da pessoa jurídica e das pessoas naturais mencionadas.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a obrigação dos réus em restituir a quantia de R$ 3.765.825 (três milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e vinte cinco reais) pagos pelos autores FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO, RPV ENGENHARIA LTDA, nas respectivas quantias indicadas. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus SAUL FRANCO CARVALHO e NAOR FELIX DA ROCHA ao pagamento de: - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) ao autor Frederico Ramos Pádua Vilela; - R$ 2.107.125,00 (dois milhões, cento e sete mil, cento e vinte e cinco reais) à Alessandra Porfírio Silva Caiado; - R$ 1.655.500,00 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) à RPV Engenharia Ltda; Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso (ID133434024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, ante a ausência de previsão contratual expressa quanto ao termo inicial de juros.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em relação aos réus SAMUEL FRANCO CARVALHO e LUCAS COIMBRA VIEIRA, declaro a ilegitimidade, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a eles.
Face ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Ministério Público do Distrito Federal e à Receita Federal, para ciência do contido nos autos e eventual adoção de providências que entender pertinentes, em razão da divergência entre a capacidade econômica e os investimentos realizados, envolvendo os autores Alessandra, Ismar e RPV ENGENHARIA LTDA, com cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:16
Outras decisões
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721970-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR PADUA VILELA FILHO, FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO, RPV ENGENHARIA LTDA REU: SAUL FRANCO CARVALHO, SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não cumpriram o determinado nas decisões pretéritas, deixo de homologar o acordo apresentado.
Além disso, não houve o cumprimento do determinado no ID 171916446, assumindo a parte autora o ônus de sua desídia.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:22
Outras decisões
-
19/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721970-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR PADUA VILELA FILHO, FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO, RPV ENGENHARIA LTDA REU: SAUL FRANCO CARVALHO, SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro as partes, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, bem como para adequarem a forma de pagamento, que deverá ocorrer mediante depósito judicial, diante da penhora no rosto dos autos de ID 182142901, sob pena de não homologação.
As réus assumiram a responsabilidade pelo depósito de valores diretamente na conta dos autores, em descumprimento à ordem de penhora.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:24
Deferido em parte o pedido de ISMAR PADUA VILELA FILHO - CPF: *30.***.*10-44 (AUTOR)
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à decisão ID 181520113.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ISMAR PADUA VILELA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:04
Juntada de termo
-
15/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Outras decisões
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:57
Outras decisões
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/10/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:18
Outras decisões
-
09/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721970-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR PADUA VILELA FILHO, FREDERICO RAMOS PADUA VILELA, ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO, RPV ENGENHARIA LTDA REU: SAUL FRANCO CARVALHO, SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para os autores cumprirem a integralidade do determinado na decisão de ID 164839066, devendo apresentar: - mensagens da whatsapp registradas por ata notarial; - extratos bancários e imposto de renda dos anos de 2017, 2018 e 2019 do autor Ismar Padua Vilela Filho.
Saliento que não será mais concedida dilação de prazo para cumprimento do determinado, arcando os autores com o ônus de sua desídia.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:34
Outras decisões
-
11/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de ISMAR PADUA VILELA FILHO - CPF: *30.***.*10-44 (AUTOR)
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:09
Outras decisões
-
26/06/2023 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:32
Outras decisões
-
12/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCO CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS COIMBRA VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NAOR FELIX DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:28
Publicado Edital em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:09
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:09
Outras decisões
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de RPV ENGENHARIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/12/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/11/2022 21:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA PORFIRIO SILVA CAIADO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO RAMOS PADUA VILELA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ISMAR PADUA VILELA FILHO em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ISMAR PADUA VILELA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:05
Outras decisões
-
20/07/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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