TJDFT - 0714562-03.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:48
Outras decisões
-
20/05/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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17/05/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/05/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração (ID 192253293) para sanar obscuridade e omissão que alega existirem na decisão de ID 191173220.
Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, na decisão embargada não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente, ora embargante, na petição de ID 189320891.
Manifesta, pois, a omissão apontada.
Os documentos acostados à petição de ID 189320891 são hábeis a demonstrar que a executada passa por situação financeira deficitária.
Inclusive, trata-se de empresa que teve a sua recuperação judicial convolada em falência, cujo efeitos foram sobrestados em virtude da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela embargante em face do acórdão que confirmou a decisão que convolou a recuperação judicial em falência.
Verifica-se, assim, que o pedido de gratuidade de justiça merece acolhida.
No entanto, em relação à alegação de obscuridade, o vício apontado não está configurado.
Alega-se que a decisão embargada seria obscura porque o pedido de obtenção de extratos bancários, via sisbajud, foi indeferido, mesmo estando presentes todos os pressupostos ali indicados para o seu deferimento.
Conforme destacado na decisão embargada, a embargante não se desincumbiu de demonstrar que a pretendida quebra de sigilo bancário irá contribuir para a busca de patrimônio passível de penhora.
O fato de a embargante não concordar com o entendimento apresentado na decisão embargada não significa que ela contenha obscuridade.
Percebe-se que o que pretende a embargante ao alegar obscuridade, na verdade, é obter o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos, cujo objeto se restringe à correção dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para deferir à embargante a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação acima.
Anote-se.
Proceda-se conforme o item 3 da decisão de ID 191173220, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/04/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:53
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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05/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A sociedade dos advogados que atuou em nome da exequente até a renúncia ao mandato noticiada na petição de ID 121645225 requereu, ante o risco de extinção do cumprimento de sentença pelo abandono da causa, seja, desde logo, fixado o percentual que lhe é devido dos honorários de sucumbência (ID 185838939).
A renúncia ao mandato e a habilitação dos novos advogados ocorreu já na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, os honorários de sucumbência são integralmente devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, os quais são integrantes da Toste, Marques e Mouaouad Sociedade de Advogados, a quem foi deferida a reserva de honorários.
A respeito dos honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme já estipulado na decisão de ID 161953271, o quantitativo devido a cada advogado será definido por ocasião da liberação de valores.
Atente-se que ainda não houve o pagamento voluntário e nem a penhora e expropriação de quaisquer bens da executada, inexistindo, assim, quantia disponível para a satisfação, ainda que parcial, da obrigação.
Nesse contexto, por ora, inexistem parâmetros suficientes para mensurar o percentual correspondente a atuação de cada advogado que representou a exequente na fase de cumprimento de sentença. 2.
A exequente requer a pesquisa, via Sisbajud, da movimentação bancária pretérita da executada, com a apresentação de extratos bancários, sem sequer indicar o período pretendido.
Todavia, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, o Sisbajud bloqueia todos os valores existentes nas contas do executado e tal medida já foi anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das informações de transações pretéritas, inclusive pagamentos realizados e saldos diários antigos, não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Cumpre anotar, ainda, que não se trata, por exemplo, de ação de alimentos, comum em varas de família, onde a pesquisa do padrão de vida de um determinada pessoa poderá trazer luz para a fixação do quantum devido.
Trata-se, exclusivamente, de execução de dívida líquida e certa, que só é possível mediante a indicação de bem passível de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUCIONAL FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRIBUIRIA PARA SATISFAZER A DÍVIDA.
DESPROVIDO. 1.
A quebra dos sigilos bancário e/ou fiscal, porquanto decorrentes da limitação de acesso a dados pertinentes à vida privada e à intimidade, constitui medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no bojo de uma execução cível, quando esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor e demonstrada sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
Art. 5º, incs.
X e XII, da CF e Lei Complementar nº 105/2001. 1.1.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 1.2 Sem que esteja demonstrada em que consiste a quebra do sigilo bancário da executada como medida efetiva para realizar a constrição de bens passíveis de expropriação, não se há falar na consumação da medida que projeta efeitos meramente fustigantes, já que os saldos diários porventura encontrados não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art. 789). 2.
Inexistindo esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável, e não tendo o credor logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção do fim pretendido, seu deferimento não se mostra possível.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278344, 07161678420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do corpo da fundamentação destaca-se: (...) Ou seja, por ser o sigilo bancário uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada,que se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sua violação somente pode ser permitida por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sob pena de incorrer em crime acaso se delibere com fundamento em motivo estranho ao preceito legal, conforme se verifica no art. 10do normativo em questão, in verbis: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Demais disso, a simples quebra do sigilo bancário que apenas descortina o passado de movimentações financeiras não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo assim mero constrangimento injustificado contra o devedor.
E se assim não fosse, cumpria à agravante demonstrar objetivamente em que consistia a utilidade da.medida, com objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
Noutro norte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, dispõe expressamente que é ônus do autor apresentar prova do fato constitutivo do direito vindicado.Assim, acaso não esgotadas as diligências disponíveis (e cabíveis) à parte na busca de bens de patrimônio do devedor, nem informada em que medida o acesso da credora às informações financeiras do executado, de fato, contribuiria para uma maior celeridade na satisfação da dívida, a quebra do sigilo bancário – porquanto decorrente da confidencialidade dos dados pessoais prevista pela Constituição – não se mostra possível. (...) Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido. 3.
A exequente afirma na petição de ID 189320891 que foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis.
Face o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:59
Indeferido o pedido de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 62.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à exequente, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
Deverá, ainda, se manifestar em relação ao alegado no ID 185838939.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 62.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à intimação ID 181776372.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:46
Outras decisões
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16/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não comprovou a realização da diligência junto ao PRODESP, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício.
DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:08
Deferido em parte o pedido de BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: BARRETO & CURVELLO SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente não anuiu com os bens ofertados à penhora, sendo que a parte executada não demonstrou que possuem valor de mercado apto a saldar o débito.
Ademais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que ambas as partes estão assistidas por advogados, podendo diligenciar extrajudicialmente para solução do conflito. 2.
Em relação a expedição de ofício ao SERPRO e PRODESP, ao exequente para comprovar que diligenciou para obter as informações administrativamente e não obteve resposta.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ante a ampliação da base de pesquisa do Sisbajud desde a última tentativa de bloqueio, defiro o pedido.
Promova-se.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Caso a diligência seja infrutífera, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão.
Caso a diligência encontre somente valores ínfimos, promova-se o desbloqueio, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:35
Outras decisões
-
31/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:59
Deferido o pedido de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 62.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2023 23:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2022 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:24
Outras decisões
-
22/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:52
Outras decisões
-
15/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:02
Outras decisões
-
14/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GILENO GURJAO BARRETO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA CURVELLO DURAN em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 20:05
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:05
Outras decisões
-
03/05/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
10/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 16:41
Recebidos os autos
-
23/12/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:40
Outras decisões
-
22/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:18
Outras decisões
-
25/08/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 19:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:32
Outras decisões
-
23/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:38
Outras decisões
-
05/07/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 16:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:05
Outras decisões
-
20/05/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:16
Outras decisões
-
28/04/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:24
Outras decisões
-
07/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:12
Outras decisões
-
11/03/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 19:37
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:56
Recebidos os autos
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de BARRETO & CURVELLO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 19:06
Recebidos os autos
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2020 16:13
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:37
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:03
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2020 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 12:26
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 19:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2020 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
11/07/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2020 17:40
Desentranhamento de documento (ID: 63363886 - Doc. 19)
-
29/06/2020 17:40
Desentranhamento de documento (ID: 63363885 - Doc. 18)
-
29/06/2020 17:40
Desentranhamento de documento (ID: 63363884 - Doc. 17)
-
29/06/2020 17:40
Desentranhamento de documento (ID: 63363883 - Doc. 16)
-
29/06/2020 17:39
Desentranhamento de documento (ID: 63363882 - Doc. 15)
-
29/06/2020 17:39
Desentranhamento de documento (ID: 63363881 - Doc. 14)
-
29/06/2020 17:39
Desentranhamento de documento (ID: 63363879 - Doc. 12)
-
29/06/2020 17:39
Desentranhamento de documento (ID: 63363878 - Doc. 11)
-
29/06/2020 17:39
Desentranhamento de documento (ID: 63363877 - Doc. 10)
-
29/06/2020 17:39
Desentranhamento de documento (ID: 63363876 - Doc. 09)
-
29/06/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 63363874 - Doc. 08)
-
29/06/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 63363872 - Doc. 07)
-
29/06/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 63363870 - Doc. 06 (2))
-
29/06/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 63363868 - Doc. 06 (1))
-
29/06/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 63363867 - Doc. 05)
-
29/06/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 63363865 - Doc. 04)
-
29/06/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 63363864 - Doc. 03 (2))
-
29/06/2020 17:37
Desentranhamento de documento (ID: 63363862 - Doc. 03 (1))
-
29/06/2020 17:37
Desentranhamento de documento (ID: 63363861 - Doc. 02 (2))
-
29/06/2020 17:37
Desentranhamento de documento (ID: 63363859 - Doc. 02 (1))
-
29/06/2020 17:37
Desentranhamento de documento (ID: 63363858 - Doc. 01)
-
25/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2020 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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