TJDFT - 0732807-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de DANIELA MARIA CICCI CONDE em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:29
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732807-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MARIA CICCI CONDE REU: CHEILA RODRIGUES WOBIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Segundo preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros fatores que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nessa hipótese, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em apreço, existem fatores suficientes para afastar a presunção, especialmente, (i) natureza e objeto da causa, (ii) contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria e (iii) localidade de residência da requerente.
Além disso, a autora não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, apesar de determinado em decisão de ID 168262954.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob cancelamento da distribuição.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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08/09/2023 16:58
Decorrido prazo de DANIELA MARIA CICCI CONDE - CPF: *05.***.*66-15 (AUTOR) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIELA MARIA CICCI CONDE em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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