TJDFT - 0717436-47.2023.8.07.0003
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 23:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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27/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:14
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro em parte o pedido de ID 174296804, para conceder à parte autora o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações de emenda de ID 170944225, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) 2.
Alerto a parte autora de que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
01/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de DEILMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*39-02 (REQUERENTE)
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23/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/10/2023 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
4.
Assim, faculto aos requerentes comprovarem a alegada miserabilidade jurídica, por meio de documentos hábeis, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda a ser apresentada em Juízo, etc. 5.
Ou, recolham as despesas processuais iniciais, comprovando nos autos com a respectiva guia e comprovante de pagamento 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do benefício pleiteado. 7.
Sem prejuízo e por economia processual, passo à análise da inicial: 8.
Verifico que consta a informação na certidão de óbito que a falecida não deixou bens a inventariar (ID 161066789 - Pág. 1/3). 9.
Contudo, os requerentes pugnam pela "(...) a transferência de um bem imóvel, situado na QR 3, CJ H, LT 36 Ceilândia - DF, CEP 700000, no qual a extinta era cessionária, para senhora Maria Vanusa Soares Gonzaga, visto que há muitos anos ocorreu uma permuta do referido imóvel, por um outro imóvel que fica situado na Quadra 510, Conjunto 05, Lote 22, Recanto das Emas-DF – CEP 72.660-215, de propriedade da senhora Maria Vanusa Soares Gonzaga, ocorre que a extinta realizou a permuta e não transferiu o bem para Maria Vanusa Soares Gonzaga, então já que a falecida não deixou outros bens a serem partilhados (...) (ID 161063684 - Pág. 2, primeiro parágrafo). 10.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura desta ação, em especial, para que se possa definir qual o rito adequado aos pedidos da parte requerente: a) apresentem os documentos relativos à transação de posse/propriedade (contrato de cessão de direitos, procurações, contrato de compra e venda, etc) do negócio jurídico mencionado na inicial; b) apresentem as certidões de ônus atualizadas dos 2 (dois) imóveis mencionados no negócio jurídico (permuta), com os respectivos registros e averbações oriundos da transmissão da propriedade mediante escritura pública de compra e venda, cessão particular de direitos, promessa de compra e venda, entre outros. c) tratando-se de bem imóvel irregular, instrua-se, ainda, a inicial com a certidão negativa de matrícula, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, bem como cópias de todos os instrumentos aquisitivos relativos ao bem, de forma a se comprovar, sem interrupções, a cadeia dominial incidente sobre o referido imóvel (cessão de direitos, concessão de uso etc). 11.
Desde já, alerto as partes requerentes que caso a falecida Delita Rodrigues Bastos tenha o imóvel (propriedade e/ou direitos aquisitivos incidentes em um imóvel), o meio adequado será a ação de inventário, inclusive, podendo ser realizado em cartório extrajudicial (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). 12.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
11/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/06/2023 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
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20/06/2023 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:15
Declarada incompetência
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16/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:49
Outras decisões
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07/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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