TJDFT - 0736458-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:21
Outras decisões
-
24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA 1.
Os réus Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Maria Auxiliadora S.A., Centro Radiológico do Gama S.A. e Centro Radiológico de Brasília S.A. embargaram de declaração, por meio da petição de ID 207066402, alegando que a sentença de ID 205999257 foi omissa em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, asseverando que a ré Rede D´or São Luiz S.A. não apresentou cálculos, tendo somente concordado com os cálculos apresentados pelas embargantes e que foram homologados.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Assiste razão aos embargantes, haja vista que eles e a ré Rede D´or estão representados por advogados diferentes e na sentença embargada não foi especificado quem seria o titular do crédito referente aos honorários advocatícios ali estipulados.
Tendo em vista que os cálculos homologados na sentença embargada foram aqueles apresentados pelos embargantes no ID 196215631 e embasados pela petição de ID 196215628, os honorários honorários de sucumbência fixados em sentença são devidos integralmente aos advogados dos embargantes.
Ante o exposto, acolho os embargos para, suprindo a omissão acima apontada, integrar a sentença embargada para definir que os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da diferença entre o valor que foi pleiteado na petição inicial desta liquidação e o valor que restou homologado são devidos exclusivamente aos advogados das embargantes. 2.
A autora opôs embargos de declaração, por meio da petição de ID 207221721, alegando que a sentença embargada incorreu em omissão e contradição no ponto em que foi afirmado que a embargante não se desincumbiu de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelas embargadas e ao afirmar-se que os cálculos apresentados pela embargante estão nitidamente incorretos.
Os embargados Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Maria Auxiliadora S.A., Centro Radiológico do Gama S.A. e Centro Radiológico de Brasília S.A. apresentaram contrarrazões, conforme petição de ID 209435755.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, inexistem os alegados vícios, visto que, conforme expressamente salientado na sentença embargada, ao ser intimada se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelos embargados, a embargante não se desincumbiu de impugnar especificamente os cálculos.
Atente-se que na decisão de ID 196887832 foi definido que em caso de insurgência com os cálculos caberia à embargante apontar especificamente cada lançamento/dado que estaria incorreto nos cálculos apresentados pelas embargadas, devendo, na hipótese de alegação de incorreção dos preços dos produtos, indicar em qual nota fiscal juntada aos autos se fundamenta a sua insurgência e apontar qual seria o valor correto.
Na hipótese de alegação de incorreção no número de cestas consideradas nos cálculos das embargadas, caberia à embargante apontar o número que entende correto e o documento que fundamenta a sua alegação.
Ficou estipulado, ainda, que a impugnação aos cálculos das embargadas deveria ser instruída com o demonstrativo do cálculo do valor que a embargante reconhece como devido.
Ao invés de atender os itens acima, a embargante limitou-se a tecer as considerações apresentadas na petição de ID 172872948 e no parecer técnico a ela anexado, desatendendo, portanto, o que foi estipulado na decisão de ID 196887832.
Quanto à incorreção do valor apontado pela autora na petição de ID 193920741, na sentença embargada foi expressamente declarado que a sua apuração não foi realizada seguindo a metodologia apresentada na sentença liquidanda em que ficou definido expressamente "que o montante cabível a autora deve se restringir exatamente ao valor pago pelos produtos que foram adquiridos antecipadamente, descritos nas notas fiscais acostadas ao processo principal, devendo ser pormenorizados os produtos que compõem cada cesta e individualizar o preço individual por cesta dos produtos que foram adquiridos e, ao final, somar-se o total de cestas cuja venda foi cancelada, chegando-se ao valor do prejuízo".
Não há, na hipótese, portanto, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:12
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
15/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As rés Hospital Santa Lúcia, Hospital Maria Auxiliadora, Centro Radiológico do Gama e Centro Radiológico de Brasília alegam na petição de ID 196215628 a intempestividade da manifestação de ID 193920741 da autora e requerem que essa peça seja excluída dos autos.
Para subsidiar a análise do pleito, a Secretaria do Juízo certificou no ID 197183996 que o prazo estipulado na decisão de ID 191968940 para manifestação da autora encerrava em 17/04/24 e que naquele dia a autora peticionou tempestivamente no ID 193601032 requerendo a dilação do prazo, pedido que não chegou a ser apreciado, e, em 19/04/24, apresentou a petição de ID 193924398, cuja tempestividade é questionada pelas rés.
Considerando que o prazo em questão não é peremptório e que o pedido de dilação foi apresentado antes do seu decurso e antes mesmo da análise do pleito a parte autora se manifestou, inexiste óbice a prorrogação de prazo pretendida e, por consequência, conclui-se pela tempestividade da petição de ID 193924398.
Vale salientar, outrossim, que o objeto da intimação da autora era para se manifestar sobre cálculos apresentados pelas rés.
Assim, tendo em vista que posteriormente as rés apresentaram novos cálculos sobre os quais foi oportunizada a manifestação da autora, a discussão sobre a tempestividade da peça questionada perdeu o objeto. 2.
Verifica-se que a ré Rede D´or São Luiz, sucessora processual da ré Hospital Santa Helena, requereu na petição de ID 195353760 a concessão do prazo de 10 dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Ante o tempo já decorrido desde a apresentação do pedido, defiro o prazo de 5 dias para manifestação, devendo a mencionada ré, também, informar se concorda com os cálculos apresentados pelas demais rés no ID 196215628 ou, se for o caso, indicar o valor que reconhece como devido, acompanhado da memória detalhada do cálculo.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:09
Outras decisões
-
12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:01
Outras decisões
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em consulta ao site da Receita Federal é verificado que a terceira ré, Hospital Santa Helena S/A (00.***.***/0001-44), teve a sua inscrição no CNPJ baixada em virtude de incorporação.
Verifica-se, também, que a contestação de ID 187533868 foi apresentada em nome de Rede D´or São Luiz S/A - Unidade Santa Helena (06.***.***/0045-50).
Ante o exposto, ao advogado subscritor da petição de ID 187533868 para comprovar documentalmente a legitimidade passiva da Rede D´or São Luiz S/A - Unidade Santa Helena, mediante a juntada dos documentos referentes à incorporação societária.
Prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, retornem conclusos para decisão sobre a sucessão processual. 2.
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum.
As rés impugnaram o valor do débito apontado pela autora na petição inicial, nos termos das contestações apresentadas nos ID´s 180801213 e 187533868, argumentando, em suma, que a metodologia utilizada pela autora não corresponde ao que foi definido na sentença em liquidação, uma vez que ao invés de apurar-se os valores dos produtos que compunham a cesta básica e natalina, atribuiu-se às cestas valores globais, contrariando o que foi expressamente disposto no título executivo judicial.
Na contestação de ID 180801213, as rés Hospital Santa Lúcia S/A, Hospital Maria Auxiliadora S/A, Centro Radiológico do Gama S/A e Centro Radiológico de Brasília S/A ainda impugnaram o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, alegando que no título executivo judicial foi fixado o percentual de 12% sobre o valor do débito, ao invés dos 20% indicados pela autora.
Argumentam que em sentença foi fixado o percentual de 10% e que no julgamento do recurso especial o valor atualizado dos honorários foi majorado em 20%, perfazendo assim o percentual de 12%.
Apresentaram, outrossim, no corpo da referida peça e no demonstrativo de ID 180801221 os cálculos de liquidação na forma que entendem ser a correta.
Em réplica (ID 189856861), a autora refutou as alegações feitas nas contestações, reafirmou a correção do valor apontado na petição inicial e requereu a homologação deste ou, sucessivamente, a designação de perícia contábil. É o relato.
Decido.
A insurgência das rés merece acolhida.
A autora não se desincumbiu de demonstrar como apurou o valores atribuídos às cestas básicas e natalinas, olvidando que na sentença liquidanda (ID 170522458) foi expressamente estipulado que deveria ser apontado o preço pelo qual foi adquirido cada produto que deveria compor as respectivas cestas, somando-os, de modo a apurar o preço individual por cesta e, subsequentemente, somar-se o preço individual pelo total de cestas vendidas, chegando-se, assim, ao prejuízo a lhe ser ressarcido.
Atente-se que os laudos juntados no ID 170522483 e 170522486 não seguem o que foi determinado em sentença, motivo pelo qual são imprestáveis para demonstrar a correção do valor do débito indicado na petição inicial.
Por sua vez, os cálculos apresentados pela rés Hospital Santa Lúcia S/A, Hospital Maria Auxiliadora S/A, Centro Radiológico do Gama S/A e Centro Radiológico de Brasília S/A, em primeira análise, demonstram coerência com os termos do julgado e com os documentos constantes dos autos.
Quanto à perícia contábil requerida pela autora, por ora inexiste justificativa para a adoção de tal providência.
A apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos de menor complexidade, a serem realizados com base no que foi determinado na sentença e no que consta nos documentos juntados aos autos.
Em relação aos honorários sucumbenciais, na decisão cuja cópia foi juntada no ID 170522477 - Págs. 1/4 o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelas rés, majorou "em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida".
Vê-se, portanto, que, diversamente do que sustenta a autora, não houve majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação e sim majoração em 20% do valor atualizado dos honorários arbitrados em primeira instância, ou seja em 20% dos 10%, o que equivale a 12% do valor da condenação.
Face o exposto, de modo a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, à autora para, atentando-se para os termos desta decisão, informar se anui com o valor do débito apontado na contestação de ID 180801213 e, caso negativo, apontar especificamente cada lançamento/dado que estaria incorreto nos cálculos apresentados pelas rés, devendo, na hipótese de alegação de incorreção dos preços dos produtos, indicar em qual nota fiscal juntada aos autos se fundamenta a sua insurgência e apontar qual seria o valor correto.
Na hipótese de alegação de incorreção no número de cestas consideradas nos cálculos das rés, deverá apontar o número que entende correto e o documento que fundamenta a sua alegação.
A impugnação aos cálculos das rés deverá ser instruída com o demonstrativo do cálculo do valor que a autora reconhece como devido.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:57
Outras decisões
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor em relação as manifestações de ID 187533868 e 180801213, em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:01
Outras decisões
-
28/02/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:26
Outras decisões
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:00
Outras decisões
-
29/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/09/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:31
Outras decisões
-
29/09/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer a juntada integral da fase de conhecimento, uma vez que apenas tumultua o processo.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Caso insista na permanência nos autos, deverá fragmentar todas as petições, certidões, decisões e documentos.
Caso negativo, deverá indicar o ID para exclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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