TJDFT - 0709074-76.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JMF ALIMENTOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:27
Expedição de Edital.
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22/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709074-76.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GEISON GONCALVES PITA REVEL: JMF ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Geison Gonçalves Pita ("Autor") em desfavor de JMF Alimentos EIRELI ("Ré"), partes qualificadas nos autos em epígrafe (ID 141923211).
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma que: (i) vendeu mercadorias à ré; (ii) como forma de pagamento, a ré emitiu os cheques n.º 000001 e 000003, ambos no valor de R$ 4.060,00, os quais sustados pelo devedor; (iii) o valor total atualizado da dívida, conforme planilha juntada aos autos, é de R$ 10.081,82 (dez mil, oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.081,82 (dez mil, oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 110547938).
Embargos 6.
A parte ré foi citada por edital (ID 183769626) e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios, arguindo preliminar de nulidade da citação e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral (id. 198257470).
Manifestação do autor 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Nulidade da citação 8.
Na decisão de id. 207209709, foi acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que, antes de sua expedição, não foram esgotados os meios de localização do requerido, pois não houve consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para a busca de endereços.
Diante disso, determinou-se a realização dessa consulta. 9.
Todavia, as pesquisas realizadas indicaram um endereço que já havia sido diligenciado nos autos.
Considerando, ainda, que a citação por edital já havia ocorrido e que a Curadoria Especial apresentou contestação, decidiu-se pelo aproveitamento dos atos processuais praticados (id. 223689891). 10.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 13.
Não há questões preliminares pendentes e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O pedido está amparado em cheques sustados, que, embora destituído de executividade, é idôneo para embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada, conforme o disposto no art. 700, inc.
I, do CPC. 15.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e está sujeito aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 16.
Ademais, conforme estabelecido na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação fundada em título de crédito dessa natureza dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Assim, exteriorizada a vontade das partes em celebrar o negócio jurídico e pactuar, como forma de pagamento, a emissão de cheques, torna-se verossímil a pretensão autoral ao reclamar os valores inscritos nos cheques. 17.
Nos termos do artigo 36 da Lei nº 7.357/85, mesmo dentro do prazo de apresentação, tanto o emitente quanto o portador legitimado podem sustar o pagamento do cheque, desde que apresentem oposição por escrito ao sacado, fundamentada em relevante razão de direito. 18.
No entanto, tratando-se de cheque em relação ao credor originário, o devedor do título está vinculado por uma relação contratual, podendo opor contra ele todas as defesas pessoais asseguradas pelo direito.
Assim, não há impedimento para que o emitente do cheque discuta a causa debendi em sede de embargos, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do portador (artigos 373 e 702, §1º, ambos do CPC). 19.
Não há, nos autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o acolhimento do pedido monitório revela-se medida necessária e adequada. 20.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não representa nenhum acréscimo indevido, mas sim uma maneira de preservar o valor da dívida. 21.
No caso de cheque, o termo a quo para a correção monetária é a data da emissão, por se tratar de ordem de pagamento à vista. 22.
Ademais, de acordo com o art. 397 do Código Civil, tratando-se de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui, de pleno direito, o devedor em mora. 23.
Assim, tratando-se de ordem de pagamento à vista, a mora da parte ré se opera ex re, no momento em que a cártula é apresentada à instituição bancária, independentemente de qualquer interpelação do devedor. 24.
A Lei 7.357/85, em seu art. 52, inciso II, dispõe que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento. 25.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o Tema 942, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando o entendimento sobre a questão. 26.
Portanto, considerando que o cheque foi apresentado à instituição financeira e que não houve o pagamento da obrigação positiva e líquida, os juros de mora de devem ser contados a partir da mora do seu emissor, isto é, da primeira apresentação ao banco.
Dispositivo Principal 27.
Ante todo o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial, representado pelos cheques de nº 000001 e 000003, totalizando o valor de R$ 8.120,00 (oito mil cento e vinte reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação de cada cheque e correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão dos cheques, até 30/08/2024.
Após, incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:39
Outras decisões
-
24/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:00
Outras decisões
-
17/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:36
Outras decisões
-
08/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:16
Outras decisões
-
25/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GEISON GONCALVES PITA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:14
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JMF ALIMENTOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:46
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 15:21
Expedição de Edital.
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12/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:06
Deferido o pedido de GEISON GONCALVES PITA - CPF: *15.***.*70-68 (REQUERENTE).
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17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709074-76.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GEISON GONCALVES PITA REQUERIDO: JMF ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de GEISON GONCALVES PITA - CPF: *15.***.*70-68 (REQUERENTE)
-
16/03/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/03/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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