TJDFT - 0712034-70.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA GOIANA DE PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712034-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA GOIANA DE PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA EXECUTADO: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA INDUSTRIA GOIANA DE PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA ajuizou ação de execução em face de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A parte exequente foi regularmente intimada, conforme decisão de ID 167972508 , porém se quedou inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimada para apresentar cópia do ato constitutivo do executado, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, bem como certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC).
Assim, a citação é pressuposto indispensável à válida relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA GOIANA DE PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:09
Deferido o pedido de INDUSTRIA GOIANA DE PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:18
Outras decisões
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21/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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