TJDFT - 0718664-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718664-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE QUIXADA TIMBO REU: MARIO LUCIO LINS, MARIA DA GLORIA E SOUSA, SAULO JORGE RODRIGUES SILVA, JOUBERT CAETANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em tazão da extinção do processo, promoveu-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Taguatinga/DF, 25 de março de 2024 14:48:49.
AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral -
25/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. -
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:36
Homologada a Transação
-
13/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 03:33
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:37
Outras decisões
-
17/11/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Outras decisões
-
09/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718664-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE QUIXADA TIMBO EXECUTADO: MARIO LUCIO LINS, MARIA DA GLORIA E SOUSA, SAULO JORGE RODRIGUES SILVA, JOUBERT CAETANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título "Chaveiro, Interfone, Material", haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento, em razão da ausência de certeza da obrigação.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712277-19.2020.8.07.0007
Horacio Vilaca de Matos
Anselmo Rodrigues Silva
Advogado: Raphael Araujo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 13:00
Processo nº 0007692-85.2017.8.07.0001
Isabella Caetano da Costa
Alcione Manoel da Costa
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 15:31
Processo nº 0703423-31.2023.8.07.0007
Irene da Cunha Oliveira
Maria Jose de Sousa Cardoso
Advogado: Lucas dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 13:57
Processo nº 0736972-50.2023.8.07.0001
Sa Gondolas de Aco LTDA
Suprema Comercio de Alimentos e Represen...
Advogado: Wilson dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 19:50
Processo nº 0716685-60.2023.8.07.0003
Ezequiel Seabra Guimaraes
Anedir Alves Pena
Advogado: Viviane Moura de Jesus Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 21:32