TJDFT - 0714369-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO PENTECOSTAL MISSIONARIOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714369-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO PENTECOSTAL MISSIONARIOS REQUERIDO: FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS em desfavor de FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA, partes qualificadas.
Narra a autora ser constituída no ano de 2008 e presidida pelo Sr.
Sinval Ferreira de Lima.
Assevera que a requerida, valendo-se da condição de cônjuge do citado pastor, em 14.08.2023, retirou do seu estabelecimento os bens descritos na inicial.
Consigna que o pastor e a demandada passam por processo de divorcio e que os bens pertencem à autora, pois por ela adquiridos.
Aduz que a retirada dos bens impossibilita o seu pleno funcionamento, pelo que requer em tutela de urgência a busca e apreensão dos bens, que avalia em R$63.982,00.
Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral, esta última quantificada em R$30.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id. 171528683 concedeu a tutela de urgência e a gratuidade justiça à requerente.
A ré foi citada, id. 174635517, e apresentou contestação em que argui ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora é por ela representada e não pelo Sr.
Sinval.
No mérito, sustenta que a ruptura com a requerente partiu do Sr.
Sinval, que informou o seu desligamento do cargo e de sua condição de membro da igreja; em seguida à renúncia, os membros da Igreja se reuniram para formalizar o desligamento do citado pastor, momento em que a requerida passou a representar a igreja e, com suporte no artigo 26 do estatuto social, os bens foram doados à Igreja Evangélica Renascidos em Cristo.
Destaca que parte dos bens foram adquiridos por fiéis e, por isso, não eram de propriedade da requerente; rechaça a existência de danos material e moral passíveis de indenização.
Pede a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora.
Réplica, id. 177644309, na qual a demandante pleiteia a anulação da assembleia extraordinária realizada no dia 07.07.2023 e a condenação da requerida em multa por litigância de má-fé.
Decisão saneadora, id. 204455551, indeferiu a produção de provas e determinou o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, haja vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada.
Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
A autora pretende a restituição dos bens retirados de seu estabelecimento pela requerida, bem como indenização pelos danos material e moral sofrido.
O art. 7º do Estatuto Social estabelece ser direito do membro afastar-se da Igreja quando julgar necessário, comunicando sua vontade à Diretoria Executiva (id. 171381317 - Pág. 9).
Ainda, o seu art. 20 prevê que “em caso (de) renúncia de qualquer membro da diretoria, o cargo será preenchido pelos suplentes quando houve” (id. 171381317 - Pág. 12).
O documento de id. 174777950 dá conta que, de fato, o Sr.
Sinval em 07.07.2023 manifestou seu afastamento da Igreja.
A corroborar com o demonstrado, tem-se o registro de ocorrência de n. 4.656/2023-0 (id. 171381332 - Pág. 4/5), no qual consta a informação de que o pastor Sinval estava afastado e, no dia 13.08.2023, tentou, sem sucesso, informar aos demais membros que reassumiria a igreja.
Assim, é evidente que a autora, quando dos fatos, era representada pela requerida.
Destaco que a alegação de suposta coação e anulabilidade da ata de assembleia não alteram a conclusão acima, pois a Igreja, parte autora, não possui legitimidade ou interesse para agir em nome de terceiros, isto é, os seus membros.
Conquanto a falha na representação da autora seja vício sanável, na espécie, tenho por prejudicada e inútil a determinação de regularização.
Isso porque a requerida é sua representante e aduz ter doado, nessa condição, os bens para outra igreja, pelo que evidente o conflito de interesses, a afastar o interesse de agir na demanda.
Neste cenário, se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito por falta de condições da ação.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, e, com esteio no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela autora, observado o benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.
Anote-se a gratuidade de justiça, ora concedida, à requerida.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO PENTECOSTAL MISSIONARIOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714369-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO PENTECOSTAL MISSIONARIOS REQUERIDO: FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade ativa se confunde como mérito, uma vez que a legitimidade para representação da igreja será enfrentada por ocasião da sentença, assim como as demais matérias de direito suscitadas.
Deixo de determinar o aditamento do mandado de busca e apreensão, uma vez que se mostrou necessária a análise aprofundada quanto à representação da parte autora.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da ré para atuar como representante jurídica da igreja e, portanto, para deter sob sua posse os objetos indicados na inicial.
Indefiro a prova testemunhal requerida nos autos, uma vez que o deslinde do ponto controvertido requer unicamente a análise de prova documental.
Importa destacar que a ré reconhece a posse de alguns dos objetos indicados na inicial, sob o argumento de que pertenceriam à igreja que a ré defende representar.
Indefiro, ainda, a prova pericial pleiteada pelo autor em Id 171372336, uma vez que a parte limitou-se a requerer a produção da prova sem indicar o objeto ou a finalidade da perícia.
Em tempo, verifico que a parte ré não foi intimada a se manifestar sobre a documentação acostada à peça de Id 177644309.
Assim, concedo à requerida 15 (quinze) dias para ciência e manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Outras decisões
-
14/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO PENTECOSTAL MISSIONARIOS em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:57
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714369-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO PENTECOSTAL MISSIONARIOS REQUERIDO: FABIANA BATISTA LONDE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o representante da autora, que está em processo de divórcio com a ré, relata que esta furtou todos os bens móveis que guarneciam o templo da igreja no dia 14/08/2023, bens tais que alega pertencerem à pessoa jurídica, seja por terem sido por ela adquiridos, seja por serem fruto de doações dos membros da requerente.
Conta que a ré levou ainda a fachada com a denominação da igreja e que o imóvel em que esta funcionava está completamente vazio e impossibilitado de abrir as portas para receber o público, bem como seus dirigentes impedidos de trabalhar.
Formula pedido de tutela de urgência para a busca e apreensão dos itens.
Decido.
A despeito de o processo cautelar autônomo não constar mais no atual CPC, nada obsta o deferimento da tutela cautelar, nos moldes do art. 301 do CPC.
Vejo que a pretensão se amolda, em cognição sumária, ao conceito de tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC - sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, no que se refere à verossimilhança, tanto as imagens que instruem a inicial quanto o relato do boletim de ocorrência de ID n. 171381331 corroboram a subtração de bens narrada pelo autor na exordial.
Quanto ao perigo de dano, ao menos em análise inicial, é razoável concluir que a permanência dos relatados bens com a ré possa ocasionar eventual deterioração dos itens, além de dificultar ou mesmo impedir o funcionamento das atividades da autora.
Neste contexto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a busca e apreensão dos itens elencados em ID n. 171372336 - pág. 4 no endereço indicado pela autora (Condomínio Arniqueira, Chácara 115, Lote 05, Park Way, Brasília-DF, CEP n° 71995-505), devendo o oficial de justiça direcionar os bens apreendidos ao templo da igreja, sito na QN 312, Conjunto 07, Loja 02, Samambaia/DF, CEP n° 72308-007, ficando a pessoa jurídica como fiel depositária dos objetos - os quais não devem deixar o local.
Desde já defiro ordem de arrombamento, se estritamente necessário, bem como o uso de força policial, cumprindo à parte autora prover os meios materiais de cumprimento desta ordem judicial, inclusive quanto à remoção dos bens eventualmente apreendidos ao templo da igreja.
Consigno ainda, dada a narrativa do outro boletim de ocorrência que instrui estes autos, que nada impede a revogação da tutela - que, repise-se, configura medida deferida em cognição não-exauriente - no caso do surgimento de novos elementos que assim indiquem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:55
Outras decisões
-
08/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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