TJDFT - 0700147-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:50
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (AUTOR)
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08/09/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REPRESENTANTE LEGAL: JALES & JALES ADVOGADOS REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS CERTIDÃO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débitos da qual deverão ser decotados os valores levantados ou recebidos extrajudicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decidir sobre a petição de ID 246138879 Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
28/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REPRESENTANTE LEGAL: JALES & JALES ADVOGADOS REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS DECISÃO Tendo em vista o conteúdo da certidão de ID 247040385, transfira-se o valor constante em conta judicial vinculada aos presentes autos, qual seja, R$ 900,00 para a conta indicada pelo exequente à ID 240964749, de titularidade da Sociedade de Advogados Jales e Jales Advogados, CNPJ: 18.***.***/0001-99 com procuração juntada aos autos, ID 146274474, da qual consta poderes específicos para receber valores.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débitos da qual deverão ser decotados os valores levantados ou recebidos extrajudicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre a petição de ID 246138879 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:09
Outras decisões
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:13
Outras decisões
-
28/07/2025 19:13
Indeferido o pedido de KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS - CPF: *56.***.*32-53 (REVEL)
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16/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 239273887, IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2025 22:51:21. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 09:40:11.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:20
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (AUTOR).
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27/03/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:56
Processo Desarquivado
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13/02/2025 02:38
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 14 de janeiro de 2025 13:22:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS DECISÃO Realizado o bloqueio SISBAJUD (ID 206574732), intimada, a executada não apresentou impugnação, restringindo a sua manifestação à apresentação de proposta de acordo (ID 205908343), a qual não foi aceita pelo exequente (ID 207086843).
Assim, converto a penhora em pagamento.
Oficie-se para transferência da quantia indicada ao ID 206574732 para o exequente.
Cumpra-se, via BANKJUD.
Indefiro nova consulta aos SISBAJUD.
Prossiga-se com as consultas aos demais sistemas, conforme deferido ao ID 203388867.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:54
Outras decisões
-
29/08/2024 20:54
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo extrajudicial , cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direto de Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:29
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS - CPF: *56.***.*32-53 (REVEL).
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 185469317).
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:09:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.188,69.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins premonitórios, nos moldes do art. 828 do CPC.
Saliento que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
15/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:31
Outras decisões
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08/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0700147-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA em face de KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que a parte ré é proprietária da unidade Apto 201 localizado na Avenida Monumental Lotes 21, 22, 23 e 24, Bloco C1, Setor Meireles, situada no condomínio requerente, localizado no CONDOMÍNIO SETE DO SETOR TOTAL VILLE, e está em atraso com o pagamento das taxas de condomínio ordinárias referentes aos meses de dezembro/2021 a junho/2022, no total atualizado de R$ 1.218,75 (um mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Pede a condenação da ré no pagamento do débito.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles certidão de matrícula do imóvel, planilha de débitos e custas iniciais.
A parte ré foi citada (ID 153501765), mas não apresentou contestação.
Revelia decretada em decisão de ID 166320838.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de cobrança condominial face à inadimplência em relação às despesas condominiais ordinárias.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do CPC.
Dessa forma, considerando que ré não se opôs aos pleitos da demanda quanto aos débitos cobrados na inicial, entendo que o pedido autoral deve prosperar.
Constatado fica, portanto, o inadimplemento da parte ré, por falta de impugnação aos débitos alegados pela parte autora, impondo-se a procedência do pedido deduzido na inicial em relação ao proprietário do imóvel.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial no valor de R$ 1.218,75 (um mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), compreendendo as taxas de manutenção condominiais vencidas em dezembro/2021 a junho/2022.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o efetivo pagamento do débito atualmente reconhecido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. À secretaria, cadastre-se a patrona da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme habilitação de ID 153805997. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:57
Decretada a revelia
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09/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/05/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 15:04
Desentranhado o documento
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01/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 21:21
Decisão interlocutória - recebido
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06/01/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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