TJDFT - 0700924-38.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:54
Expedição de Edital.
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18/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 13:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
1. À vista da petição de ID 157724433 e da certidão de ID 160954290, altere-se a Classe Judicial para PROCEDIMENTO COMUM o Assunto para LOCAÇÃO DE IMÓVEL (9593). 2.
A exigência de caução prestada pela parte locadora para concessão de liminar (Lei n.º 8.245/1990, art. 59, § 1º) tem por objetivo assegurar que a parte locatária não seja despejada de forma indevida e, caso o seja, possa ser compensada pelo transtorno. 3.
O imóvel já foi desocupado pela locatária, ora requerida (ID 157724433 ID 160954290). 4.
Entendo, pois, que o fim pretendido já foi atendido neste momento processual. 5.
Assim, defiro o pedido de levantamento do valor prestado pela locadora, ora requerente, a título de caução (ID 149440697 e ID 149440700) para concessão da liminar (ID 149263069) requerida na inicial. 6.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado a título de caução (ID 149440697 e ID 149440700), em favor do patrono da autora Dr.
Alexandre Kennedy, o qual possui poderes para receber alvará e dar quitação (ID 148401502) e cujos dados bancários foram indicados na petição de ID 162020174. 7.
Após, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12), conforme determinado na decisão de ID 156406327, item 6. 8.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Recanto das Emas/DF. -
12/09/2023 15:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:11
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *58.***.*10-49 (REQUERENTE).
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12/09/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:26
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:26
Decretada a revelia
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24/04/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/04/2023 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 14:26
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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09/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/02/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 18:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2023 16:54
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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