TJDFT - 0714139-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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23/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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01/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 13:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:24
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714139-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO REU: EDINALDO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar.
O contrato havido entre as partes se encontra desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991), razão pela qual, com fundamento no art. 59, inc.
IX, da Lei de Locações, concedo liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, desde que prestada pela parte autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Intime-se a parte autora a comprovar o depósito da caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Se comprovado o depósito da caução, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo, intimando-se a Ré desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de despejo.
Durante a diligência, caso verifique indícios concretos de que o imóvel esteja desocupado, fica autorizado o arrombamento pelo Oficial de Justiça em de caso de necessidade da adoção de tal medida para a verificação, devendo o autor providenciar os meios para cumprimento da diligência.
Em caso de abandono, fica autorizada a retomada da posse pela parte autora.
Cumprida a ordem de despejo ou constado o abandono, fica autorizada a remoção de eventuais bens ao depósito público.
Advirta-se a parte ré de que, caso pretenda purgar a mora, visando evitar o despejo e a rescisão do contrato, nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei de Locações, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação/intimação, deverá comprovar o depósito do valor integral do débito, devidamente atualizado, incluídos os valores dos alugueres e acessórios de locação vencidos até a efetivação do depósito (inc.
I), das multas ou penalidades contratuais, se exigíveis (inc.
II), dos juros de mora (inc.
III) e das custas e honorários de advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (inc.
IV).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
11/09/2023 00:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 00:07
Outras decisões
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06/09/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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