TJDFT - 0708369-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 20:24
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:31
Outras decisões
-
02/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708369-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA DECISÃO Cuida-se de ação de execução ajuizada por MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em desfavor de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES e ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA.
Citada (165795209), a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não anuiu e tampouco assinou o contrato de prestação de serviços educacionais ora executado.
Sustenta ainda a ausência de citação válida e a incompetência territorial.
Instada a manifestar-se, a parte exequente sustentou a legitimidade da senhora ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA para figurar no polo passivo da demanda em razão da legitimidade extraordinária da genitora para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome de seus filhos, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços. (ID 187468234). É a síntese do necessário.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos. em razão da corresponsabilidade legal e solidária dos genitores pelo sustento e educação dos filhos.
Nesse sentido, confira-se: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). (STJ - AgInt no REsp: 1932187 DF 2021/0106862-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Assim, tratando-se de obrigação originária de contrato de prestação de serviços educacionais cuja destinatária da prestação é a filha menor das partes executadas, entendo que, embora a senhora ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA não integre a relação negocial, possui legitimidade passiva extraordinária para figurar no polo passivo da ação.
Em relação à alegação de ausência de citação, reputo que esta também não merece prosperar, pois a executada foi devidamente citada por oficial de justiça (ID 165795209), agente público detentor de fé pública e, portanto, a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário, a qual a parte executada não logrou êxito em produzir.
Ademais, a executada recebeu a contrafé na ocasião da citação.
Trata-se de relação de consumo, onde o foro de domicílio do consumidor é o competente para o processamento e julgamento do feito, devendo, inclusive, ser considerada a regra geral de competência que é a do foro de domicílio do réu, prevista no art. 4º, I da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM DOMICÍLIO DIVERSO AO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que, reconhecendo sua incompetência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ineficaz a cláusula de eleição de foro estabelecida unilateralmente pela fornecedora de produtos/serviços, e não coincidente com o foro de domicílio da parte ré/consumidora. 3.
Relação de consumo.
Teoria finalista mitigada ou aprofundada. "A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor" (Acórdão 1673655, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 07/03/2023, dje 20/03/2023).
Nesse esteio, no particular, em que pese a parte ré/recorrida tenha locado o veículo para uso profissional nas plataformas de transporte de passageiros, como os aplicativos Uber e 99 pop, ou seja, para viabilizar atividade comercial privada, deve a relação jurídica sob exame ser permeada pelas normas consumeristas, uma vez que presente sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica frente a empresa/recorrente, a qual pactuou por meio de contrato de adesão. 4.
O já referenciado egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, senão vejamos: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
Não outro é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, a propósito, confira-se: "em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor". (acórdão 1607388, 07309393320228070016, Rel.
MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, julgado 22/08/2022, dje 01/09/2022). 5.
Decerto, o art. 6º, VIII do CDC, norma cogente, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao Juízo, inclusive, atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que busca igualar, substancialmente, o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Nesta senda, incólumes os termos da sentença. 6.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1780609, 07289734620238070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Vale destacar que, no presente caso, a citação da parte requerida ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA foi válida, na medida em que ela efetivamente recebeu a contrafé (ID 165795209).
Todavia, a citação da executada, aos 10/07/2023, ocorreu em Samambaia/DF, ou seja, não houve alteração de endereço superveniente, não restando configurada no presente caso a perpetuação da jurisdição, já que não há qualquer elemento nos autos que aponte que ao tempo da propositura da ação (04/05/2023) a executada ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA tivesse seu domicílio em Taguatinga.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara, "deve se ter como certo, que a competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data, pouco importando alterações de fato e de direito supervenientes" (CÂMARA.
Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 23 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 107).
O correquerido RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES sequer foi citado nos autos e as tentativas de citação nesta Circunscrição de Taguatinga, até o momento, restaram inexitosas.
Neste contexto, considerando a regra do art. 46, § 4º do CPC, que estabelece que havendo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação pode ser proposta no domicílio de qualquer deles, caso o correquerido não resida em Taguatinga/DF, intransponível mostrar-se-á a alegação de incompetência territorial suscitada pela executada ISABELLA.
Nessa linha, antes de decidir a impugnação apresentada pela executada, concedo o prazo de 05 (cinco) para que a parte exequente apresente endereço do executado RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, nesta Circunscrição de Taguatinga/DF, sob pena de extinção do processo por incompetência territorial, com base no art. 51, III da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:02
Outras decisões
-
26/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708369-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na exceção de pré-executividade.
Trata-se de ação de execução na qual a parte executada ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA, em sede de exceção de pré-executividade, pretende que a nulidade de sua citação seja conhecida em sede de tutela provisória de urgência.
Pois bem, no caso dos autos, inviável a análise do pedido de reconhecimento da nulidade do ato citatório antes de oportunizada manifestação à parte exequente, sob pena de ferir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, já que a medida requerida possui caráter definitivo.
Ademais, inexiste perigo de dano à executada em razão da espera pela manifestação da parte adversa.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade oposta.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708369-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 17/01/24 como data da última diligência realizada, ID 184023184, referente ré ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA.
De acordo com a decisão ID , intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição da ré ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA, e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
Certifico ainda que, nesta data, juntei Mandado(s) de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento, referente o réu RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, e tendo o dia 16/01/24 como data da última diligência realizada, id 184020235.
Renove-se a diligência no endereço 72319-543QN 403 Conjunto C,,Lote 2 (Comércio),Samambaia Norte (Samambaia),extraído da pesquisa realizada junto ao sistema BANDI. (usar um ou outro) BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 13:05:27. -
23/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:13
Outras decisões
-
04/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:28
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708369-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, ISABELLA ROSSELINE NOJOSA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, dando conta da NÃO citação de uma das partes requeridas, a saber, RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, e tendo o dia 21/08/2023 como data da última diligência realizada.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, no prazo de 02 (dois) dias, ficando advertido de que a eventual ausência de manifestação ocasionará o prosseguimento do feito somente em relação ao(s) demais requerido(s).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 16:19:18. -
11/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Isabella Rosseline Nojosa Fernandes em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:01
Outras decisões
-
15/05/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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