TJDFT - 0714648-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 02:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714648-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO SENTENÇA Homologo o acordo ID nº 244020966 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Honorários conforme acordo.
Custas pela parte executada.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:57:00.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
12/08/2025 22:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:03
Homologada a Transação
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03/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714648-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente a fim de que se manifeste sobre a petição de (ID 243286298), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 19:36:59.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:45
Juntada de aditamento
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714648-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO Decisão Interlocutória Rejeito a impugnação à penhora sobre os direitos possessórios do imóvel localizado na IV ETAPA, GLEBA O, FRAÇÃO IDEAL Nº 10, Condomínio Estância Quintas Da Alvorada.
O executado alega haver inconsistências relacionadas à avaliação e à real situação do bem penhorado, não respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os argumentos são genéricos.
A penhora foi deferida e expedido o respectivo termo, sendo determinada a expedição de mandado de avaliação do bem.
Após a avaliação, o bem vai a leilão.
Logo, não há “inconsistências na avaliação do imóvel”, eis que sequer realizada até o momento.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 228912039, com a avaliação.
Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:49
Outras decisões
-
13/05/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 14:22
Expedição de Termo.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:23
Outras decisões
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10/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:07
Outras decisões
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27/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714648-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi encontrado veículo.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024 17:58:01.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
19/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:23
Juntada de consulta sisbajud
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/10/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714648-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714648-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO Decisão Interlocutória Defiro o pedido para expedição de ofício urgente à 9ª Vara Cível, requerendo que o saldo remanescente nos autos n. 0010820-55 não seja, por ora, liberado em prol de Franco Alencar Castro, tendo em vista o descumprimento do acordo entabulado nestes autos e que envolviam os valores dos autos n. 0010820-55.
Com relação aos embargos declaratórios opostos, rejeito-os.
A decisão ID 207240611 não foi omissa. É evidente que o(s) comprovante(s) a que se refere é(são) o(s) de pagamento da dívida assumida no bojo do acordo, ID 203685846, homologado por sentença.
Não tendo havido o pagamento, venha a parte exequente com o devido cumprimento de sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Outras decisões
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714648-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO Decisão Interlocutória Fica o executado intimado para pagar a dívida com comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, proceda-se o bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714648-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 6.591,04 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do condomínio exequente.
Após, arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:05
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714648-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 203685846 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:52
Homologada a Transação
-
10/07/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714648-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO Despacho Traga o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a minuta do acordo assinado pelas partes.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:42
Juntada de consulta sisbajud
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:28
Outras decisões
-
24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:34
Outras decisões
-
15/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:37
Outras decisões
-
06/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:35
Outras decisões
-
07/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:11
Outras decisões
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714648-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FRANCO ALENCAR CASTRO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Executada intimada sobre a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0703907-30.2020.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, e para, querendo, apresentar impugnação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:06:32.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:20
Juntada de consulta sisbajud
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:10
Juntada de consulta sisbajud
-
21/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/06/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 13:39
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:49
Indeferido o pedido de FRANCO ALENCAR CASTRO - CPF: *05.***.*47-06 (REQUERIDO)
-
30/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2022 15:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
03/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:19
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 00:51
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 20:38
Recebidos os autos
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13/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:38
Deferido o pedido de
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11/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 12:19
Recebidos os autos
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02/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/04/2022 16:47
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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