TJDFT - 0750970-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:09
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/11/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 08:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:24
Homologada a Transação
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24/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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26/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ELZIVIR AZEVEDO GUERRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750970-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZIVIR AZEVEDO GUERRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 20:35:14. -
30/09/2023 20:33
Juntada de Certidão
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30/09/2023 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750970-40.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZIVIR AZEVEDO GUERRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 11.350,00.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 13:45:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750970-40.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELZIVIR AZEVEDO GUERRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida autorize e custeie o exame solicitado pelo seu médico, denominado "SPECT CEREBRAL COM TRODAT" para melhor esclarecimento diagnóstico.
Alega que a requerida autorizou a realização do exame, mas negou o custeio do fármaco necessário à sua realização.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, especialmente porque não há indicação de urgência para realização do exame, nos pedidos médicos apresentados.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:55:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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07/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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