TJDFT - 0718457-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718457-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO LOPES DE ABREU, NAGILA BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Consistindo a pretensão principal em rescisão de instrumento particular aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime (m)-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 14:22:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:14
Outras decisões
-
04/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718457-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO LOPES DE ABREU, NAGILA BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inscrição da Executada no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 20:39:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:49
Outras decisões
-
04/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718457-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO LOPES DE ABREU, NAGILA BATISTA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera, valor ínfimo De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:51
Outras decisões
-
25/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718457-80.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de NAGILA BATISTA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE ABREU em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NAGILA BATISTA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:40
Outras decisões
-
16/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE ABREU em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de NAGILA BATISTA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 21:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 21:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:31
Declarada incompetência
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29/09/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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