TJDFT - 0718828-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MORAES E LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a protocolar, de forma eletrônica (vide orientação abaixo), o Ofício endereçado ao Ministério da Defesa e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Protocolo eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-defesa.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:24:55.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MORAES E LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 203358278 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 10/07/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
10/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:09
Outras decisões
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MORAES E LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 198373176.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se resposta ao ofício de ID 196201436.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Outras decisões
-
25/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MORAES E LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 195505918.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a penhora de percentual de rendimentos da parte embargante.
Ademais, o embargante sustenta que a matéria em discussão está revestida pela coisa julgada.
Entretanto, a decisão impugnada diz respeito a penhora sobre o percentual da remuneração do embargante e não sobre a penhora que fora realizada, pelo sistema sisbajud, em contas bancárias do embargante.
Trata-se de assunto distinto que não fora analisado e decidido pelo Tribunal de Justiça.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:44
Outras decisões
-
03/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MORAES E LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão da decisão de ID 192579520.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:41:31.
RICARDO MARTINS SILVA Estagiário Cartório -
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:05
Outras decisões
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 190790597, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca da certidão e documentos anexados ao ID 189831321, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Digam as partes sobre o extrato de ID 182515693, no prazo comum de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:19
Deferido o pedido de CESAR ROGERIO MATHIAS - CPF: *76.***.*37-72 (EXECUTADO).
-
03/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 16:55
Indeferido o pedido de CESAR ROGERIO MATHIAS - CPF: *76.***.*37-72 (EXECUTADO)
-
09/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 170286604.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento do levantamento de valores em favor do executado CESAR ROGERIO MATHIAS até que ocorra o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. n. 0711007-73.2023.8.07.0000, uma vez que se trata de valores de grande monta e a medida de liberar tais valores pode ser irreversível, caso haja mudança de entendimento nas instâncias superiores.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Em continuidade, cumpra a secretaria os parágrafos 1º e 2º da decisão de ID 170286604.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto à suspensão do feito, nos termos do determinado ao ID 170226326.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
11/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:20
Outras decisões
-
29/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 07:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:01
Outras decisões
-
25/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:31
Outras decisões
-
11/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 07:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:20
Outras decisões
-
26/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:23
Outras decisões
-
19/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:00
Outras decisões
-
14/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:03
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 14:03
Expedição de Alvará.
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2023 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:21
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:24
Outras decisões
-
25/01/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:06
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2022 00:25
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 11:23
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2019 16:43
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:54
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:41
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 11:10
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 10:58
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2019 05:06
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 21:10
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:40
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 13:35
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2019 10:28
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
17/10/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:11
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:37
Expedição de Alvará.
-
03/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 11:16
Recebidos os autos
-
12/09/2019 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 08:59
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 20:01
Recebidos os autos
-
02/05/2019 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2019 06:49
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2019 08:06
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 17:09
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/04/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:48
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 10:30
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2019 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 20:42
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 20:42
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 20:42
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 20:42
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 20:42
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 07:14
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2019 11:56
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 11:55
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 11:55
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 11:55
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 11:55
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2019 16:28
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 13:12
Recebidos os autos
-
13/02/2019 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 23:13
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 23:13
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 23:13
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 23:12
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 23:12
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2019 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2019 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2019 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 16:50
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 10:33
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 15:28
Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 05:05
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 20:52
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 16:58
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2019 15:54
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 05:32
Publicado Despacho em 12/12/2018.
-
12/12/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2018 15:35
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 15:35
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 15:34
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 15:34
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 15:34
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2018 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2018 04:34
Publicado Despacho em 29/11/2018.
-
29/11/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 18:06
Recebidos os autos
-
26/11/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:46
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:46
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:46
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:46
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:45
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:45
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 20/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 03:13
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2018 18:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 17:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2018 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2018 18:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2018 15:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/05/2018 15:27
Transitado em Julgado em 02/05/2018
-
08/05/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 08:07
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:07
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:07
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:07
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 08:07
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2018 14:26
Homologada a Transação
-
03/04/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 14:49
Recebidos os autos
-
02/04/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2018 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2018 19:14
Transitado em Julgado em 22/03/2018
-
27/03/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 13:22
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 12:28
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
26/03/2018 12:23
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2018 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 06:57
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:57
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:57
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:57
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:57
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:57
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:28
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:28
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:28
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:27
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 06:27
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:47
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:47
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:47
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:47
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:47
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 02:39
Publicado Sentença em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 15:10
Recebidos os autos
-
26/02/2018 15:10
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2018 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 15:15
Recebidos os autos
-
09/02/2018 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2018 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2018 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2018 15:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2018 06:45
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 06:45
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 06:45
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 06:45
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 06:28
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 06:28
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
29/01/2018 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 03:52
Publicado Sentença em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2017 04:49
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 03:52
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 01/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 16:02
Recebidos os autos
-
01/12/2017 16:02
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2017 15:36
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 03:23
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 07:51
Decorrido prazo de IRACILDA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 17:02
Recebidos os autos
-
23/11/2017 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2017 14:19
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 03:21
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2017 13:31
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2017 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2017 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2017 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2017 04:17
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 19:22
Expedição de Alvará.
-
30/10/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2017 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2017 15:19
Recebidos os autos
-
29/10/2017 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2017 15:59
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2017.
-
20/10/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 18:16
Recebidos os autos
-
13/10/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 13:46
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 09:14
Publicado Decisão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 04:56
Publicado Decisão em 22/09/2017.
-
21/09/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2017 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2017 15:57
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2017 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2017 14:49
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 03:05
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2017 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2017 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2017 18:11
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 06:51
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
28/07/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2017 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2017 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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