TJDFT - 0708079-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:52
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/09/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2023 06:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 06:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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