TJDFT - 0729842-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:25
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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12/07/2024 00:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 21:14
Processo Desarquivado
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17/05/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 12:36
Juntada de comunicações
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17/05/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729842-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Polo Ativo: JÚLIA OLIVEIRA DE MATOS Polo Passivo: Não encontrado DESPACHO O processo se encontra arquivado e este juízo já esgotou sua jurisdição.
As questões referentes à transferência da titularidade e eventuais taxas/impostos sobre o veículo são temas de índole administrativa que podem ser solucionados pela interessada diretamente junto ao Detran ou à SENAD, inclusive com eventuais protocolos de requerimentos administrativos, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, caso haja a necessidade intervenção judicial para tratar das questões, se trata de competência de juízo cível ou da fazenda pública.
Dessa forma, dê-se ciência às partes processuais e retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 20:01
Processo Desarquivado
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19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 20:29
Processo Desarquivado
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15/01/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
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15/01/2024 12:42
Juntada de comunicações
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17/12/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:28
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:55
Juntada de comunicações
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27/11/2023 13:54
Processo Desarquivado
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16/10/2023 12:44
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:10
Juntada de comunicações
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14/10/2023 20:53
Expedição de Ofício.
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14/10/2023 20:52
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729842-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Autor: JULIA OLIVEIRA DE MATOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de ação movida por JULIA OLIVEIRA DE MATOS objetivando declaração de inexistência de débito em relação aos impostos/taxas incidentes sobre veículo automotor.
Aduz, em síntese, que seria proprietária do veículo I/LR EVOQUE ano 2012/2013, cor BRANCA, Placas AXS-9006/DF, Renavam *04.***.*54-20, Chassi SALVA2BG0CH695880 quando em 21/02/2019 o automóvel foi apreendido e vinculado à ação penal, sobrou deferida autorização de uso em favor da autoridade policial e, derradeiramente, se decretou a perda em favor da União.
Informa que, contudo, continua a ser cobrada dos valores de IPVA e taxas do Detran relativamente ao veículo, sustentando provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou oficiando que o tema versa sobre questão que deveria ser objeto de deliberação administrativa e, ainda que houvesse necessidade de judicialização, este juízo não seria competente para o assunto.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De fato, assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, conquanto me pareça até factível a pretensão da autora, pelo menos a contar da efetiva perda do bem em favor da União, quando em tese se tem a transferência de titularidade, imperativa a conclusão de que de fato não há uma evidência concreta de pretensão resistida a recomendar a judicialização da questão.
De todo modo, como bem apontado pelo parquet, ainda que se cogitasse da necessidade de judicialização, este juízo, competente exclusivamente para matéria criminal, não deteria competência para conhecer e julgar a questão, porquanto me parece que competiria, salvo elevado engano, ao juízo da fazenda pública, por aparentemente se tratar de tema relacionado à competência tributária do Distrito Federal.
Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, DEIXO DE PROCESSAR E CONHECER do pedido em razão da incompetência jurisdicional e, de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente caderno processual.
Não obstante, com cópia integral do processo oficie-se ao DETRAN/DF para ciência dos fatos e eventual deflagração de procedimentos administrativos para solução da questão, inclusive para eventual convocação da requerente a fim de dirimir a situação.
Da mesma forma, com cópia integral, oficie-se à SENAD para ciência e eventual gestão para solução da questão.
Oportunamente, operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:36
Determinado o arquivamento
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19/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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