TJDFT - 0708352-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:09
Expedição de Termo.
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22/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARILENA SILVA FEU em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
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20/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/10/2023 15:49
Homologada a Transação
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05/10/2023 15:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:11
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708352-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO 1.
Custas pagas, ID. 171820575. 2.
O relatório médico juntado aos autos (ID 171671373) demonstra, em princípio, as alegações contidas na petição inicial, de que a Interditanda, idosa com 75 anos, é portadora de Demência de Alzheimer em estágio moderado a avançado, dependente para atividades básicas de vida diária de auxílio de terceiros, e, por se tratar de uma condição permanente e progressiva, encontra-se incapaz de responder por sua vida civil.
As circunstâncias mencionadas justificam, por ora, o deferimento da tutela de urgência antecipada. 3.
O Requerente é cônjuge da Interditanda, e é legitimado a propor a ação de interdição, comprovando sua condição com os documentos acostados aos autos (IDs 171671369 e 173108573), nos termos do art. 747, inciso I, e parágrafo único, do CPC c/c art. 1.775 do CC/202.
Ademais, o único filho do requerente, assinou a petição inicial e concorda com a interdição de sua genitora. 4.
Importante ressaltar que, segundo a inicial, a Interditanda não possui renda e é dependente financeira do Requerente, comprovado pelo documento ID 171671389. 5.
Assim, diante das informações contidas nos autos, concedo a tutela ANTECIPADA para decretar a curatela provisória da Interditanda, MARILENA SILVA FEU, nomeando o Cônjuge/Requerente, ARISTEU FEU, como seu Curador, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, em geral, e, em especial, àqueles referentes à administração do patrimônio comum amealhado pelo casal, sendo-lhe vedado eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis, sem expressa autorização judicial. 7.
Tendo em vista que a Interditanda não possui renda própria e é dependente financeira do Curador, desnecessária, por ora, a determinação de prestação de contas, sem embargos de futura determinação em caso alteração no patrimônio comum. 8.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. 9.
Lavre-se termo de compromisso, intimando-se o Requerente para firmá-lo. 9.1.
Advirto ao Curador que, em sendo a responsável pela administração de eventuais bens exclusivos da Interditanda, deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda exclusivamente em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal de eventuais e futuros rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno. 9.2.
Advirto-o, também, de que não poderá realizar empréstimos ou consignações em folha em nome da Interditanda ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. 9.3.
O Curador deverá, ainda: a) Informar se a interditanda possui bens imóveis e bens móveis, exclusivos, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Listar as contas bancárias e documentos da Interditanda; c) Informar se existem dívidas em nome da interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; d) Informar e discriminar quais são as despesas fixas da interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; e) Juntar cópia do(s) comprovante(s) de pagamento ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela interditanda. 10.
Designe-se data para entrevista, a ser realizada por meio de videoconferência. 11.
Após, cite-se e intime-se a Interditanta, e, na oportunidade, o senhor meirinho deverá lavrar certidão circunstanciada e detalhada a respeito do seu estado de saúde. 12.
Intimem-se para a audiência de entrevista o Curador e o filho da Interditanda. 13.
Nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, informando da presente decisão.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação. 14.
Após, ao Parquet.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
27/09/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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26/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 18:10
Nomeado curador
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25/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: -juntar as custas iniciais.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 98 como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros, podendo o juiz indeferir tal pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
O dispositivo acima mencionado está de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que determina a comprovação da insuficiência de recursos dos que pleiteiam os benefícios da gratuidade de Justiça.
Assim, para se obter o benefício não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Com efeito, a parte deve demonstrar a necessidade do benefício, pois a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa.
No caso dos autos, o Requerente tem rendimentos de cerca de R$ 12.863,45 mensais (ID. 171671383).
Assim, diante do comprovante de rendimentos da parte autora, tenho que estão ausentes as condições de miserabilidade protegidas pela lei, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 05:51
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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