TJDFT - 0708017-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: (61) 3103-4107 / 3103-4117 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: VFOSGUA) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0708017-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da Decisão de ID 193434937.
Prazo: 5 (cinco) dias.
MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria (datado e assinado digitalmente) -
17/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
17/04/2024 20:49
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:56
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708017-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL TEMPERINE GOIS REQUERIDO: MARIA IRENE TEMPERINE GOIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS (CPF: *76.***.*36-72); brasileira, casada, residente e domiciliada na QE 19, Conjunto D, Casa 15, Guará, Brasília/DF, CEP nº 71.050-043,.
No laudo consta que o interditado é portador de Demência de Alzheimer.
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) DANIEL TEMPERINE GOIS (CPF: *44.***.*64-91); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: Decidiu o "MM.
Juiz: “DANIEL TEMPERINE GOIS ajuizou, em 31/08/2023, a presente ação requerendo a interdição de sua mãe MARIA IRENE TEMPERINE GOIS sob o argumento de que ela estava incapacitada de gerir seus bens e sua pessoa porque é portadora de Demência de Alzheimer.
Narra a petição inicial que a interditanda atualmente se encontra internada em home care, possui Alzheimer em estado avançado e está se recuperando de fratura de acetábulo.
Assevera que a Requerida tem 91 anos, é viúva, aposentada, e possui oito filhos, a ora Requerente e Maria da Penha Temperine Gois Mota, Cristiane Temperine Gois Correa, Neide Temperine Gois Cordeiro, Antônio Temperine Goispaulo Temperine Gois, Paulo Temperine Gois, Sebastião Temperine Gois e Aluisio Temperine Gois.
Informa que todos os filhos concordam com a interdição da Requerida e com a nomeação do Requerente como seu curador, conforme termos de anuência juntados aos autos.
Relata que a Requerida ingressou com ação judicial para fornecimento de cobertura de home care junto ao plano de saúde, porém, a procuração não foi assinada no momento de ajuizamento da ação em razão das condições físicas e mentais da requerida.
Diz que a Interditanda recebe benefício do INSS, conforme comprovantes enviados para o WhatsApp da vara.
Por fim, requer a interdição da requerida e a nomeação do requerente como seu curador, a fim de representá-la nos atos da vida civil.
Custas pagas ID. 170628490.
Determinei a emenda a inicial, ID. 171656755.
A petição inicial e emenda vieram instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Deferi a interdição provisória e determinei a designação de audiência de entrevista, bem como a expedição de citação e verificação, ID. 180203228.
Audiência de entrevista designada, ID. 180686269.
Petição do Requerente prestando esclarecimentos, ID. 181022182.
Na presente data, foram gravadas imagens da Requerida, oportunidade na qual o Requerente foi inquirido, tudo por meio eletrônico, na mesma gravação.
O Ministério Público pugnou pela juntada de comprovante dos rendimentos da Requerida.
Na ocasião, o Requerente esclareceu que a Interditanda recebe pensão por morte de seu falecido esposo, no valor de 01 salário-mínimo.
O MM.
Juiz suspendeu a solenidade, a fim de que o curador providenciasse cópia do comprovante de rendimentos da Requerida.
O Requerente enviou cópia do comprovante de rendimentos da Requerida, que são juntados em anexo à presente ata.
O Requerente foi ouvido, e, reiterou os termos da petição inicial.
A Curadoria Especial manifestou-se pela improcedência do pedido, em face do seu mister.
O Ministério Público, em parecer final, oficiou pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição da Interditanda, independentemente da prestação de contas.
Relatei.
DECIDO.
Os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade da parte, conforme dispõe o §1º, do artigo 1.775, do Código Civil.
A curatela é o encargo público conferido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.
A pessoa sujeita à curatela deve estar inabilitada a enunciar sua vontade, incapacitada de agir na vida civil por não possuir desenvolvimento mental adequado.
O relatório médico juntado aos autos (ID. 170628488) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 91 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Informa o relatório que “a paciente encontra-se totalmente restrita ao leito e totalmente dependente de cuidados por não poder deambular ou pisar, devido cimento ósseo em quadril”.
A incapacidade da Interditanda restou provada diante do relatório médico acima mencionado, bem como da prova oral colhida nesta assentada, sendo irrefutável que a interditanda, malgrado por sua capacidade parcial da sua condição de vida, pela patologia que foi vitimada (Demência de Alzheimer), notoriamente conhecida pela sua perda progressiva da memória, o incapacita parcialmente para os atos da vida civil, de forma perene e evolutiva para demência plena, configurando, assim, incapacidade relativa na forma do artigo 4º, do inciso III, do Código Civil e artigo 2ª do Estatuto do Portador de Deficiência, Lei 13.146/2015.
Desse modo, verifica-se que a Requerida é incapaz de reger sua pessoa, conforme relatório acima transcrito, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS, nascida em 09/12/1932, filha de Florindo Mario Temperine e Jovita Sagrette, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr.
DANIEL TEMPERINE GOIS Curador da Interditanda.
O Curador deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento o Requerente de prestar contas uma vez que os parcos rendimentos auferidos pela curatelada, se exaurem com a própria manutenção, a qual requer gastos superiores à sua renda para atendimento de suas necessidades.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
O MM.
Juiz esclarece que, nos termos da lei 13.146/2015 e suas alterações, a ação de prestação de contas, bem como a discussão quanto a substituição de curador deverá ser ajuizada no domicílio do curatela e em autos apartados.
Após o trânsito em julgado expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se o Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Junte-se as cópias do comprovante de rendimentos da Requerida.
Sem Custas e Sem honorários.
Publique-se e Intimem-se.
Após, cumpridas todas as diligências anteriores, inexistindo, neste átimo processual a obrigação de prestação de contas, encaminhe-se o presente feito ao arquivo definitivo, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O Requerente e seu advogado, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público foram intimados nesta assentada dos termos da presente sentença.
Sem impugnação do Requerente, da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Dou por transitada em julgado nesta solenidade.
Todos intimados.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, ou Marcos Barbosa, Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
25/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:46
Publicado Edital em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708017-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL TEMPERINE GOIS REQUERIDO: MARIA IRENE TEMPERINE GOIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS (CPF: *76.***.*36-72); brasileira, casada, residente e domiciliada na QE 19, Conjunto D, Casa 15, Guará, Brasília/DF, CEP nº 71.050-043,.
No laudo consta que o interditado é portador de Demência de Alzheimer.
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) DANIEL TEMPERINE GOIS (CPF: *44.***.*64-91); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: Decidiu o "MM.
Juiz: “DANIEL TEMPERINE GOIS ajuizou, em 31/08/2023, a presente ação requerendo a interdição de sua mãe MARIA IRENE TEMPERINE GOIS sob o argumento de que ela estava incapacitada de gerir seus bens e sua pessoa porque é portadora de Demência de Alzheimer.
Narra a petição inicial que a interditanda atualmente se encontra internada em home care, possui Alzheimer em estado avançado e está se recuperando de fratura de acetábulo.
Assevera que a Requerida tem 91 anos, é viúva, aposentada, e possui oito filhos, a ora Requerente e Maria da Penha Temperine Gois Mota, Cristiane Temperine Gois Correa, Neide Temperine Gois Cordeiro, Antônio Temperine Goispaulo Temperine Gois, Paulo Temperine Gois, Sebastião Temperine Gois e Aluisio Temperine Gois.
Informa que todos os filhos concordam com a interdição da Requerida e com a nomeação do Requerente como seu curador, conforme termos de anuência juntados aos autos.
Relata que a Requerida ingressou com ação judicial para fornecimento de cobertura de home care junto ao plano de saúde, porém, a procuração não foi assinada no momento de ajuizamento da ação em razão das condições físicas e mentais da requerida.
Diz que a Interditanda recebe benefício do INSS, conforme comprovantes enviados para o WhatsApp da vara.
Por fim, requer a interdição da requerida e a nomeação do requerente como seu curador, a fim de representá-la nos atos da vida civil.
Custas pagas ID. 170628490.
Determinei a emenda a inicial, ID. 171656755.
A petição inicial e emenda vieram instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Deferi a interdição provisória e determinei a designação de audiência de entrevista, bem como a expedição de citação e verificação, ID. 180203228.
Audiência de entrevista designada, ID. 180686269.
Petição do Requerente prestando esclarecimentos, ID. 181022182.
Na presente data, foram gravadas imagens da Requerida, oportunidade na qual o Requerente foi inquirido, tudo por meio eletrônico, na mesma gravação.
O Ministério Público pugnou pela juntada de comprovante dos rendimentos da Requerida.
Na ocasião, o Requerente esclareceu que a Interditanda recebe pensão por morte de seu falecido esposo, no valor de 01 salário-mínimo.
O MM.
Juiz suspendeu a solenidade, a fim de que o curador providenciasse cópia do comprovante de rendimentos da Requerida.
O Requerente enviou cópia do comprovante de rendimentos da Requerida, que são juntados em anexo à presente ata.
O Requerente foi ouvido, e, reiterou os termos da petição inicial.
A Curadoria Especial manifestou-se pela improcedência do pedido, em face do seu mister.
O Ministério Público, em parecer final, oficiou pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição da Interditanda, independentemente da prestação de contas.
Relatei.
DECIDO.
Os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade da parte, conforme dispõe o §1º, do artigo 1.775, do Código Civil.
A curatela é o encargo público conferido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.
A pessoa sujeita à curatela deve estar inabilitada a enunciar sua vontade, incapacitada de agir na vida civil por não possuir desenvolvimento mental adequado.
O relatório médico juntado aos autos (ID. 170628488) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 91 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Informa o relatório que “a paciente encontra-se totalmente restrita ao leito e totalmente dependente de cuidados por não poder deambular ou pisar, devido cimento ósseo em quadril”.
A incapacidade da Interditanda restou provada diante do relatório médico acima mencionado, bem como da prova oral colhida nesta assentada, sendo irrefutável que a interditanda, malgrado por sua capacidade parcial da sua condição de vida, pela patologia que foi vitimada (Demência de Alzheimer), notoriamente conhecida pela sua perda progressiva da memória, o incapacita parcialmente para os atos da vida civil, de forma perene e evolutiva para demência plena, configurando, assim, incapacidade relativa na forma do artigo 4º, do inciso III, do Código Civil e artigo 2ª do Estatuto do Portador de Deficiência, Lei 13.146/2015.
Desse modo, verifica-se que a Requerida é incapaz de reger sua pessoa, conforme relatório acima transcrito, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS, nascida em 09/12/1932, filha de Florindo Mario Temperine e Jovita Sagrette, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr.
DANIEL TEMPERINE GOIS Curador da Interditanda.
O Curador deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento o Requerente de prestar contas uma vez que os parcos rendimentos auferidos pela curatelada, se exaurem com a própria manutenção, a qual requer gastos superiores à sua renda para atendimento de suas necessidades.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
O MM.
Juiz esclarece que, nos termos da lei 13.146/2015 e suas alterações, a ação de prestação de contas, bem como a discussão quanto a substituição de curador deverá ser ajuizada no domicílio do curatela e em autos apartados.
Após o trânsito em julgado expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se o Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Junte-se as cópias do comprovante de rendimentos da Requerida.
Sem Custas e Sem honorários.
Publique-se e Intimem-se.
Após, cumpridas todas as diligências anteriores, inexistindo, neste átimo processual a obrigação de prestação de contas, encaminhe-se o presente feito ao arquivo definitivo, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O Requerente e seu advogado, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público foram intimados nesta assentada dos termos da presente sentença.
Sem impugnação do Requerente, da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Dou por transitada em julgado nesta solenidade.
Todos intimados.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, ou Marcos Barbosa, Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
27/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:05
Publicado Edital em 22/01/2024.
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09/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708017-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL TEMPERINE GOIS REQUERIDO: MARIA IRENE TEMPERINE GOIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS (CPF: *76.***.*36-72); brasileira, casada, residente e domiciliada na QE 19, Conjunto D, Casa 15, Guará, Brasília/DF, CEP nº 71.050-043,.
No laudo consta que o interditado é portador de Demência de Alzheimer.
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) DANIEL TEMPERINE GOIS (CPF: *44.***.*64-91); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: Decidiu o "MM.
Juiz: “DANIEL TEMPERINE GOIS ajuizou, em 31/08/2023, a presente ação requerendo a interdição de sua mãe MARIA IRENE TEMPERINE GOIS sob o argumento de que ela estava incapacitada de gerir seus bens e sua pessoa porque é portadora de Demência de Alzheimer.
Narra a petição inicial que a interditanda atualmente se encontra internada em home care, possui Alzheimer em estado avançado e está se recuperando de fratura de acetábulo.
Assevera que a Requerida tem 91 anos, é viúva, aposentada, e possui oito filhos, a ora Requerente e Maria da Penha Temperine Gois Mota, Cristiane Temperine Gois Correa, Neide Temperine Gois Cordeiro, Antônio Temperine Goispaulo Temperine Gois, Paulo Temperine Gois, Sebastião Temperine Gois e Aluisio Temperine Gois.
Informa que todos os filhos concordam com a interdição da Requerida e com a nomeação do Requerente como seu curador, conforme termos de anuência juntados aos autos.
Relata que a Requerida ingressou com ação judicial para fornecimento de cobertura de home care junto ao plano de saúde, porém, a procuração não foi assinada no momento de ajuizamento da ação em razão das condições físicas e mentais da requerida.
Diz que a Interditanda recebe benefício do INSS, conforme comprovantes enviados para o WhatsApp da vara.
Por fim, requer a interdição da requerida e a nomeação do requerente como seu curador, a fim de representá-la nos atos da vida civil.
Custas pagas ID. 170628490.
Determinei a emenda a inicial, ID. 171656755.
A petição inicial e emenda vieram instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Deferi a interdição provisória e determinei a designação de audiência de entrevista, bem como a expedição de citação e verificação, ID. 180203228.
Audiência de entrevista designada, ID. 180686269.
Petição do Requerente prestando esclarecimentos, ID. 181022182.
Na presente data, foram gravadas imagens da Requerida, oportunidade na qual o Requerente foi inquirido, tudo por meio eletrônico, na mesma gravação.
O Ministério Público pugnou pela juntada de comprovante dos rendimentos da Requerida.
Na ocasião, o Requerente esclareceu que a Interditanda recebe pensão por morte de seu falecido esposo, no valor de 01 salário-mínimo.
O MM.
Juiz suspendeu a solenidade, a fim de que o curador providenciasse cópia do comprovante de rendimentos da Requerida.
O Requerente enviou cópia do comprovante de rendimentos da Requerida, que são juntados em anexo à presente ata.
O Requerente foi ouvido, e, reiterou os termos da petição inicial.
A Curadoria Especial manifestou-se pela improcedência do pedido, em face do seu mister.
O Ministério Público, em parecer final, oficiou pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição da Interditanda, independentemente da prestação de contas.
Relatei.
DECIDO.
Os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade da parte, conforme dispõe o §1º, do artigo 1.775, do Código Civil.
A curatela é o encargo público conferido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.
A pessoa sujeita à curatela deve estar inabilitada a enunciar sua vontade, incapacitada de agir na vida civil por não possuir desenvolvimento mental adequado.
O relatório médico juntado aos autos (ID. 170628488) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 91 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Informa o relatório que “a paciente encontra-se totalmente restrita ao leito e totalmente dependente de cuidados por não poder deambular ou pisar, devido cimento ósseo em quadril”.
A incapacidade da Interditanda restou provada diante do relatório médico acima mencionado, bem como da prova oral colhida nesta assentada, sendo irrefutável que a interditanda, malgrado por sua capacidade parcial da sua condição de vida, pela patologia que foi vitimada (Demência de Alzheimer), notoriamente conhecida pela sua perda progressiva da memória, o incapacita parcialmente para os atos da vida civil, de forma perene e evolutiva para demência plena, configurando, assim, incapacidade relativa na forma do artigo 4º, do inciso III, do Código Civil e artigo 2ª do Estatuto do Portador de Deficiência, Lei 13.146/2015.
Desse modo, verifica-se que a Requerida é incapaz de reger sua pessoa, conforme relatório acima transcrito, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA IRENE TEMPERINE GOIS, nascida em 09/12/1932, filha de Florindo Mario Temperine e Jovita Sagrette, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr.
DANIEL TEMPERINE GOIS Curador da Interditanda.
O Curador deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento o Requerente de prestar contas uma vez que os parcos rendimentos auferidos pela curatelada, se exaurem com a própria manutenção, a qual requer gastos superiores à sua renda para atendimento de suas necessidades.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
O MM.
Juiz esclarece que, nos termos da lei 13.146/2015 e suas alterações, a ação de prestação de contas, bem como a discussão quanto a substituição de curador deverá ser ajuizada no domicílio do curatela e em autos apartados.
Após o trânsito em julgado expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se o Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Junte-se as cópias do comprovante de rendimentos da Requerida.
Sem Custas e Sem honorários.
Publique-se e Intimem-se.
Após, cumpridas todas as diligências anteriores, inexistindo, neste átimo processual a obrigação de prestação de contas, encaminhe-se o presente feito ao arquivo definitivo, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O Requerente e seu advogado, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público foram intimados nesta assentada dos termos da presente sentença.
Sem impugnação do Requerente, da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Dou por transitada em julgado nesta solenidade.
Todos intimados.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, ou Marcos Barbosa, Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
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01/01/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2023 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:14
Expedição de Termo.
-
15/12/2023 17:49
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 19:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/12/2023 18:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
11/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 06:27
Recebidos os autos
-
07/10/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que o(a) interditando(a) possui outros filhos, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora DANIEL TEMPERINE GOIS como curador provisório; Os demais filhos da interditanda deverão ser retirados do pólo ativo da ação porque não são partes, e deverão constar como outros interessados. - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2023 06:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 06:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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