TJDFT - 0702228-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/04/2024 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 06:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702228-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE MAGNO DA SILVA ROCHA DESPACHO Nada a prover (ID 191340622).
A título didático aprenda a parte autora a ser melhor criteriosa na concessão de financiamento (ainda que por meio da cedente do crédito), notadamente de veículos automotores, ao invés de "terceirizar" o serviço de localização do domicílio da devedora ao já assoberbado Poder Judiciário.
Noutro giro, em atenção ao art. 10 do CPC, indago ao patrono do autor por quanto tempo persistirá a sua inércia em dar o correto andamento a esta ação de busca e apreensão? Em verdade, como ocorre em feitos semelhantes, a parte autora fica "dando voltas em círculo" por meio de endereços aleatórios e sem qualquer efetividade.
De fato, cabe à parte autora (instituição financeira) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo do requerido, sob pena de incorrer em omissão.
A hipótese é de conversão de busca e apreensão em ação executiva, pois o feito tramita desde o ano de 2022 (!!) sem sucesso na apreensão do veículo, além do que já foram realizadas várias diligências frustradas.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Quando o autor não indica endereço válido para a localização do veículo e nem requer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, restam demonstradas a desídia e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização de bens do devedor, o que autoriza a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida”. (Acórdão n.935316, 20140310320827APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016.
Pág.: 269) “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 da lei procedimental civil. 2.
Extrapolada a dilação máxima prevista em lei para efetivação da citação, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a intimação da parte. 3.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte, pois a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV do art. 267 do CPC, não exige essa intimação. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n.925427, 20140710237156APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 11/03/2016.
Pág.: 245). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido”.(07021547820198070012 - 0702154-78.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1247796 Data de Julgamento: 06/05/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relatora: GISLENE PINHEIRO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADO. 1.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Diante da ausência de localização do bem, bem como da desídia da parte requerente quanto ao impulso processual, fica configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono unilateral ou paralização dos autos por mais de um ano em virtude de negligência das partes. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1295673, 07057688520198070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020 – g.n.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Mantida a r. sentença por fundamento diverso.
III - Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono, art. 485, incs.
II e III, do CPC.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1287287, 07053142920198070007, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 8/10/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR O LOCAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESÍDIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento sem resolução do mérito, com suporte nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2.
Nas ações de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 3.
A inércia da parte autora em fornecer os elementos necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim como a ausência de exercer a faculdade do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por evidente a desídia. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1434507, 07034194020228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Desta forma, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, mediante a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, informe ainda o endereço correto da parte devedora, por se tratar de ônus a cargo da credora.
Em caso de omissão, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:29
Juntada de aditamento
-
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702228-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 15/02/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:43
Juntada de aditamento
-
06/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702228-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 20/09/2023 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702228-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 171446054).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2023 15:10:29.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
12/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:10
Juntada de aditamento
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
07/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
17/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:26
Juntada de aditamento
-
28/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
09/02/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:43
Juntada de aditamento
-
09/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/11/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:36
Juntada de aditamento
-
03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:39
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:22
Juntada de aditamento
-
22/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:18
Juntada de aditamento
-
17/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/04/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/03/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:22
Declarada incompetência
-
24/02/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:57
Outras decisões
-
11/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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