TJDFT - 0702932-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702932-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MANOEL SIMIAO TORREAO, falecido em 14/08/2022. (ID. 174914605) Narra a inicial que, em vida, o falecido era divorciado de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, e viúvo de sua companheira ALICE DE CARVALHO SILVA (ID. 174914597); não deixou testamento conhecido (ID. 26207833; e deixou como descendentes 07 filhos: JOSE EDUARDO JORGE DE OLIVEIRA TORREAO, CARLOS EDUARDO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO, ANTONIO CARLOS JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO, PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO, IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO, PEDRO LUIZ JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO e FERNANDO JORGE DE OLIVEIRA TORREAO. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO Diante da certidão de óbito de MANOEL SIMIAO TORREAO (ID. 174914605), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postergo a análise da gratuidade de justiça requerida, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
III – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio CARLOS EDUARDO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO (CPF: *52.***.*45-15) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
IV – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as Primeiras Declarações.
Estas são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
V – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
VI – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
VI.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para citação. b) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ VI.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel juntando 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome do falecido referente a data do óbito ou a certidão de inexistência desses valores expedida pelo ente competente.
VII – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira a TRANSFERÊNCIA dos eventuais saldos de PIS e/ou FGTS e/ou PASEP em nome do autor da herança (MANOEL SIMIAO TORREAO, CPF: *24.***.*43-15), PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VIII – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, em um arquivo para cada tipo de documento, devidamente nominados conforme sua substância, na posição horizontal, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
IX – À SECRETARIA 1.
Acrescente-se CARLOS EDUARDO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO (CPF: *52.***.*45-15) em “outros interessados”, como inventariante, devidamente representado seu patrono. 2.
Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança, MANOEL SIMIAO TORREAO (CPF: *24.***.*43-15), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 3.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 4.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, após a assinatura do termo, apresentar as Primeiras Declarações, juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão. 5.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção.
Dou a presente Decisão Força de Carta Precatória e Mandado de Citação/Intimação 6.
Após a apresentação das Primeiras Declarações, expeça-se mandado de citação/intimação para: a) PAULO MAURÍCIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO (CPF: *44.***.*51-04), residente e domiciliado na Avenida das Castanheiras, Rua 36/37 Norte, Lote 3.350, Bloco “J”, Apt. 902, Residencial Top Life, Águas Claras Norte – Brasília/DF; Cep: 71919-360; a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite no presente inventário e impugne as Primeiras Declarações. b) PEDRO LUIZ JORGE CARVALHO LACERDA TORREÃO (CPF: *58.***.*51-87), residente e domiciliado na QI. 08, Conjunto “X”, Casa 08, Guará – Brasília/DF, Cep: 71010-235; ou, QI. 04, Conjunto “F”, Casa 55, Guará – Brasília/DF; a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite no presente inventário e impugne as Primeiras Declarações. c) ANTONIO CARLOS JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO (CPF: *73.***.*50-44), residente e domiciliado na Quadra CO2, Conjunto “B”, Bloco 04, Apt. 403, Valparaíso de Goiás/GO, Cep: 72.878-264; ou, endereço comercial: Loja do Carlos na Feira dos Importados Multimarcas Unique Collection, Conjunto “B”, Loja 31, Conjunto “C”, Quiosque 14, SIA Trecho 5 – Brasília/DF, Cep: 71205-050; a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite no presente inventário e impugne as Primeiras Declarações. d) FERNANDO JORGE DE OLIVEIRA TORREAO (CPF: *66.***.*00-30), residente e domiciliado na Rua São Joaquim, nº 321, Liberdade, São Paulo/SP, CEP 1508-001; a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite no presente inventário e impugne as Primeiras Declarações. 7.
Cumpridas todas as determinações anteriores, e, apresentadas as Primeiras Declarações e as Impugnações, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:58
Juntada de consulta sisbajud
-
17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 17:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702932-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois há questões que precisam ser corrigidas antes do prosseguimento do feito, para que se evitem tumultos processuais futuros.
A petição inicial, assim como a apresentação dos documentos, carecem de alguns reparos.
Deste modo, determino ao autor a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva na qual conste a qualificação do autor da herança completa nos termos do art. 319, II, CPC, inclusive quanto ao estado civil, no momento do falecimento, se há, ou não, documentação que comprove a união estável entre o falecido e Alice Carvalho Silva, o que pode ser feito, por escritura pública, pelos herdeiros; I.II - Comprovada a união estável entre o falecido e Alice Carvalho Silva, informar se no momento do falecimento dela a união estável ainda permanecia, e se houve partilha dos bens deixados por ela; No ensejo, esclareço que o pedido de justiça gratuita será apreciado após a avaliação dos espólio, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Quanto ao esboço de partilha, deverá ser apresentado em momento oportuno, nos termos da lei. (II) Da instrução documental Venham aos autos: II.I - Qualificação da herdeira Izabel nos termos da lei, cópia de seus documentos pessoais, certidão de casamento atualizada, qualificação e documentação de seu cônjuge.
II.II - Em relação a documentação acostada por José Eduardo Jorge de Oliveira Torreão, esta deve ser atualizada e apresentada nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT.
Desse modo, juntar novamente toda a documentação, no formato digitalizado (PDF) a partir do documento original (não se utilizando de fotografias dos documentos), os documentos não poderão estar repartidos em dois arquivos, como estão ao RG do herdeiro e do falecido, devem ser legíveis.
As certidões de nascimento, casamento e óbito devem ser recentes, ou seja, emitidas a, no máximo, 90 (noventa) dias.
II.III - Certidões negativas do falecido: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal)Certidão de testamento (s) (www.censec.or.br) À Secretaria para: 1.
Realizar, junto aos sistemas disponíveis, buscas pelo nome do herdeiro FERNANDO JORGE DE OLIVEIRA TORREAO CPF *66.***.*00-30, com o fim de localizá-lo ou aos seus descendentes, caso falecido. 2.
Vincule-se o presente feito a Habilitação de crédito n° 0704877-25.2023.8.07.0014 Publique-se, inclusive para a herdeira Izabel Cristina Torreão Costa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2023 05:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 05:44
Outras decisões
-
19/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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