TJDFT - 0708085-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708085-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de LÁZARA MARIA GALVÃO, falecida em 31/08/2021. (ID. 214242579) Narra a inicial que, em vida, a falecida era solteira (ID. 179097137); aposentada; filha de ALVARINA FRANCISCA DA CRUZ e JOSÉ RODRIGUES GALVÃO; não deixou testamento conhecido (ID. 178144189); não deixou descendentes nem ascendentes vivos; deixou como sucessores colaterais 05 irmãos: 1.
NELITA APARECIDA GALVAO (ID. 173910219), 2.
EDUARDO RODRIGUES GALVAO (ID. 170813250), 3.
MARIA DAS GRACAS GALVAO BUENO (ID. 173910215), 4.
ADÉLIO RODRIGUES GALVÃO (ID. 174015255) e 5.
MÁRIO RODRIGUES GALVÃO.
O herdeiro ADÉLIO RODRIGUES GALVÃO, falecido em 24/07/2001 (ID. 178144157), é herdeiro PRÉ-MORTO no presente inventário; era casado com LEONINA APARECIDA DE LIMA GALVAO; e deixou 03 filhos: 1.
EDUARDO SERVULO GALVAO (ID. 174015246) 2.
ADRIANA DE LIMA GALVAO (ID. 174013894) 3.
ALECSANDER SOARES GALVAO (ID. 214242578) O herdeiro MÁRIO RODRIGUES GALVÃO, falecido em 01/05/2021 (ID. 178144174), é herdeiro PRÉ-MORTO no presente inventário; era casado com LUZIA DE JESUS MACHADO GALVAO; e deixou 03 filhos: 1.
MAIRA RODRIGUES GALVAO 2.
MAIRON RODRIGUES GALVAO 3.
ROGER RODRIGUES GALVAO O herdeiro EDUARDO RODRIGUES GALVAO, falecido em 12/07/2025 (ID. 244206423), é herdeiro PÓS-MORTO no presente inventário; era casado com ANA ROSA ISAAC RODRIGUES GALVÃO (ID. 170813250); e deixou 02 filhas: BRUNA e MONIQUE.
Os autores requereram a nomeação de NELITA APARECIDA GALVAO como inventariante e a gratuidade de justiça.
O Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília determinou a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 112.116,86 (cento e doze mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), referente à dívida deixada pela falecida junto ao Banco de Brasília. (ID. 197821981) A Decisão de ID. 212864152 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça; nomeou NELITA APARECIDA GALVAO como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 214723172) Arrolou-se como bens a serem inventariados: 1.
Imóvel localizado na SHGN 708, Bloco H, Apartamento 204, Asa Norte – Brasília/DF; Matrícula 26.290 registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 173910227) 2.
Imóvel localizado Avenida Otávio Mangabeira, nº 11.881, Edifício Kenitra, Condomínio Casablanca Village, apartamento nº 12, Piatã, subdistrito de Itapoã, Salvador/Bahia; Matrícula 25.490 registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/Bahia. (ID. 173910228) 3.
Imóvel localizado na Avenida Vale do Cascão, Bloco 10, Apartamento 603, Condomínio Morada dos Bosque, Campo Seco, na Boca do Rio, subdistrito de Itapoã, Imbuí – Salvador/Bahia; Matrícula 30.601 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/Bahia. (ID. 178149555) 4.
Imóvel localizado no Parque Coqueiral de Itaparica, Edifício São Francisco, Bloco 308, Módulo H, Apartamento nº 301, 1ª etapa, Itaparica, Vila Velha – Espírito Santo/ES; Matrícula 18.615 registrada no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital. (ID. 173910226) 5. 1/6 do Imóvel localizado na QE.24, Conjunto F, Casa 26, Guará II – Brasília/DF; Matrícula 109.298 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 211292860) 6.
Veículo: Fiat/Strada Adventure CD; Cor: Vermelho; 2014/2014; Placa: OVP-4240/DF. (ID.) 7.
Veículo: Fiat/Strada; Cor: Branco; 2013/2013; Placa: OVM-9587/DF. (ID.) 8.
Veículo: Camioneta GM/S10 DELUXE; Cor: Verde; 1996; Placa: JEQ-2674. (ID.) Arrolou-se as seguintes dívidas: 1.
Débitos Tributários com a Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
Processo de Execução nº 0103696-39.2020.8.05.0001. 3.
Processo de Execução nº 0094170-87.2016.805.0001. 4.
Protestos (ID. 214242580).
Os herdeiros ROGER RODRIGUES GALVAO, MAIRON RODRIGUES GALVAO e MAIRA RODRIGUES GALVAO foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnar as Primeiras declarações. (ID. 215274600, ID. 216327747 e ID. 216327750) A Fazenda Pública do Distrito Federal informou a existência de diversos débitos tributários lançados em nome da falecida, que somados totalizam o valor de R$ 21.099,49 (vinte e um mil, noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). (ID. 231684724) A inventariante requereu a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel situado na SHGN 708, Bloco H, Apartamento 204, Asa Norte – Brasília/DF, matrícula nº 26.290, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 173910227), pelo valor estimado de R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), a fim de promover a quitação das dívidas do espólio (ID. 238399728).
A inventariante juntou aos autos proposta de intenção de compra do imóvel situado na SHGN 708, Bloco H, Apartamento 204, Asa Norte – Brasília/DF, pelo valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), apresentada por SÉRGIO LUIS CORRÊA DE SANTA ROSA (CPF: *79.***.*58-00) e sua esposa SIMONE OLIVEIRA DE ALMEIDA SANTA ROSA (CPF: *17.***.*52-87), casados sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 238845118).
A Decisão de ID. 244741003 deferiu a expedição de alvará autorizando a alienação do imóvel.
A inventariante informou a existência de erro material na decisão que deferiu a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel e requereu o abatimento, no valor da compra, dos débitos incidentes sobre o referido bem.
Ademais, juntou aos autos planilha detalhada demonstrando as dívidas relacionadas ao imóvel a ser alienado, as quais totalizam o montante aproximado de R$ 73.487,08 (setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos). (ID. 244905495 e ID. 245276246) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Anote-se a penhora no rosto dos autos conforme determinação do ofício de ID. 197821981.
II – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Dou a presente Decisão força de Alvará AUTORIZO, na forma da lei, a parte inventariante, NELITA APARECIDA GALVAO (CPF: *20.***.*26-87), do espólio de LAZARA MARIA GALVAO (CPF: *09.***.*37-72), pelo prazo de 1 (um) ano, a praticar todos os atos necessários para alienação e transferência do imóvel — situado na SHGN 708, Bloco H, Apartamento 204, Asa Norte – Brasília/DF, Matrícula nº 26.290, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 173910227) —, pelo valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
Deverá a inventariante, após a quitação da comissão de corretagem — limitada a 5% (cinco por cento) do valor da venda — e o pagamento dos débitos vinculados ao referido imóvel, devidamente comprovados nos autos, depositar o valor remanescente da alienação em conta judicial vinculada ao presente feito.
Designo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da venda para que a inventariante comprove nos autos: (i) a transferência do imóvel, (ii) a quitação da comissão de corretagem, (iii) a quitação dos débitos vinculados ao bem e (iv) o depósito dos valores remanescentes em juízo, com devida prestação detalhada das contas.
III – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Para adequada análise da situação financeira do espólio e deliberação sobre eventuais expedições de alvarás de levantamento ou alienações de bens, faz-se necessário o detalhamento das obrigações pendentes.
Dessa forma, deve a parte requerente apresentar, no prazo de 60 dias, uma planilha discriminada contendo todos os débitos do espólio, com os valores e com a identificação da origem de cada dívida, informando, de forma expressa, quais débitos já foram quitados e quais ainda se encontram pendentes, juntando os boletos e comprovantes de pagamento, inclusive, indicando os respectivos IDs.
IV – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Os valores despendidos com a manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio.
Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha.
Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido.
Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante.
III.
Razões de decidir 3.
O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4.
A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, as quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário.
Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá a parte comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente.
V – DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 60 dias, para que a parte inventariante retifique as Primeiras Declarações.
Estas são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 4.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 5. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 6.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 7.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
V.I – DO ESBOÇO DE PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. c) Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada sobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
VI – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
VI.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir c) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao d) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao e) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica f) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do município de Vila Velha/Espírito Santo no CPF do autor da herança. https://tributacao.vilavelha.es.gov.br/tbw/loginWeb.jsp?execobj=ServicosWebSite&tab=tabCertNegCont g) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa da prefeitura de Salvador/Bahia no CPF do autor da herança. https://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ h) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo. https://s2-internet.sefaz.es.gov.br/certidao/cnd i) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do Estado da Bahia. https://servicos.sefaz.ba.gov.br/sistemas/DSCRE/Modulos/Publico/EmissaoCertidao.aspx j) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJES. https://sistemas.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm k) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJBA. https://www.tjba.jus.br/portal/certidoes/ l) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 17ª Região. https://www.trt17.jus.br/web/servicos/v/818576 m) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 5ª Região. https://www.trt5.jus.br/certidoes VI.II – Dos Herdeiros a) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. b) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Juntar as certidões dos herdeiros: b.i) MÁRIO RODRIGUES GALVÃO b.ii) MAIRA RODRIGUES GALVAO b.iii) MAIRON RODRIGUES GALVAO b.iv) ROGER RODRIGUES GALVAO.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. f) Procuração em nome do administrador provisórios ou do inventariante do espolio de EDUARDO RODRIGUES GALVAO.
VI.III – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. b) Juntar as Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade da falecida, referentes aos 30 dias anteriores e aos 60 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário na data do óbito. d) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. e) Juntar os extratos de saldos de FGTS, PIS e PASEP em nome do falecido, referente ao mês do óbito, ou, alternativamente, apresentar as certidões de inexistência de valores, emitidas pelos respectivos órgãos competentes.
VII – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira a TRANSFERÊNCIA dos eventuais saldos de PIS e/ou FGTS e/ou PASEP em nome da autora da herança (LAZARA MARIA GALVAO, CPF: *09.***.*37-72), PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VIII – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
IX – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de Ofício 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança, LAZARA MARIA GALVAO (CPF: *09.***.*37-72), junto ao sistema SISBAJUD, bloqueando os eventuais valores encontrados. 2.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança e dos bens a serem partilhados. 3.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança e dos bens a serem partilhados. 4.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança e dos bens a serem partilhados. 5.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 60 dias, retificar as Primeiras Declarações de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:09
Deferido o pedido de NELITA APARECIDA GALVAO - CPF: *20.***.*26-87 (INVENTARIANTE).
-
29/08/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:57
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
31/07/2025 22:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:20
Deferido o pedido de NELITA APARECIDA GALVAO - CPF: *20.***.*26-87 (INVENTARIANTE).
-
31/07/2025 22:20
Outras decisões
-
28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGER RODRIGUES GALVAO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAIRON RODRIGUES GALVAO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES GALVAO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:56
Indeferido o pedido de NELITA APARECIDA GALVAO - CPF: *20.***.*26-87 (INVENTARIANTE)
-
26/06/2025 16:56
Outras decisões
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de ADRIANA DE LIMA GALVAO - CPF: *69.***.*60-59 (HERDEIRO), ALECSANDER SOARES GALVAO - CPF: *49.***.*19-83 (HERDEIRO), EDUARDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *57.***.*59-00 (HERDEIRO), EDUARDO SERVULO GALVAO - CPF: *65.***.*78-72 (HERD
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIRON RODRIGUES GALVAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGER RODRIGUES GALVAO em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES GALVAO em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708085-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Diante da certidão de óbito de LAZARA MARIA GALVÃO, (ID. 178144171), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio NELITA APARECIDA GALVÃO como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos ainda pendentes: I) Da autora da herança: a) - Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ b) - Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) - Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ f) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao g) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral h) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ i) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica I.I - No caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
II) Dos herdeiros: ALECSANDER SOARES GALVÃO a) - certidão atualizada de nascimento; III) Dos bens que compões o espólio a) - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - Comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos, ou indicação de como pretende pagar, anexando planilha atualizada dos débitos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, todavia, as custas iniciais poderão ser recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Após apresentada as primeiras declarações, expeça-se mandado de citação para os herdeiros: MAIRA RODRIGUES GALVÃO, MAIRON RODRIGUES GALVÃO e ROGER RODRIGUES CÂMARA GALVÃO, nos endereços indicados na petição de (ID.173906733).
Concluídas todas as diligências venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:46
Outras decisões
-
16/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 08:38
Decorrido prazo de LAZARA MARIA GALVAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROGER RODRIGUES GALVAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES GALVAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MAIRON RODRIGUES GALVAO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:10
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento em face do falecimento de LÁZARA MARIA GALVÃO, ocorrido em 31/08/2021.
A petição inicial, assim como a apresentação dos documentos, carecem de reparos.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresentem petição inicial substitutiva na qual constem no polo ativo, devidamente qualificados, apenas os herdeiros que outorgaram procuração para a advogada deste feito, assim como a qualificação da autora da herança completa nos termos do art. 319, II, CPC; No ensejo, esclareço que o pedido de justiça gratuita será apreciado após apresentação das Primeiras Declarações, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Quanto ao esboço de partilha, deverá ser apresentado em momento oportuno, nos termos da lei. (II) Da instrução documental, venham aos autos: II.I - Certidões de nascimento, casamento, óbito, de matrícula dos imóveis e CRLV's com emissão recente, de no máximo, 90 (noventa) dias.
II.II - Declarações negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III - Certidão de óbito e qualificação dos herdeiros pré-mortos, sobretudo relativo ao estado civil II.IV - Certidão de casamento da herdeira Maria das Graças Galvão Bueno, com averbação do óbito do falecido esposo II.V - RG e CPF de Nelita Aparecida Galvão e Eduardo Sérvulo Galvão À Secretaria para que adote as providências necessárias para que conste a informação de prioridade nos autos, visto que há herdeiro maior de 80 anos.
Publique-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708133-73.2023.8.07.0014
Clay Carneiro Sampaio Palma
Bianete Carneiro Ribeiro Sampaio
Advogado: Maria Laura Carneiro Sampaio Palma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 18:04
Processo nº 0717754-76.2023.8.07.0020
Claudia Pinheiro Falcao
Luiza Granha Falcao
Advogado: Cristiano Renato Rech
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 18:47
Processo nº 0703992-65.2019.8.07.0009
Ator Comercio de Produtos Eletro-Eletron...
Joao Batista Rocha Pires
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 13:30
Processo nº 0703002-88.2021.8.07.0014
Antonio Cezar Castello Branco
Paulo Cezar Marques Castello Branco
Advogado: Rosimeire da Silva Castello Branco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 23:04
Processo nº 0739873-93.2020.8.07.0001
Lauri Luiz Haupenthal
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 15:59