TJDFT - 0708133-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAY CARNEIRO SAMPAIO PALMA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 23:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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14/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 13:20
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAY CARNEIRO SAMPAIO PALMA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:24
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:16
Indeferida a petição inicial
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15/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAY CARNEIRO SAMPAIO PALMA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 06:12
Recebidos os autos
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11/10/2023 06:12
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CLAY CARNEIRO SAMPAIO PALMA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente, legível e datado, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências. - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - comprovar o recolhimento de custas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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