TJDFT - 0717754-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717754-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PINHEIRO FALCAO REU: LUIZA GRANHA FALCAO CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 17:14:54. -
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 17:28
Outras decisões
-
17/08/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:22
Outras decisões
-
06/08/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717754-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PINHEIRO FALCAO REU: LUIZA GRANHA FALCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id. 201198670, designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 15h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala 1.10 deste Fórum.
A parte requerente arrolou 01 (uma) testemunha no id. 179077968, mas posteriormente desistiu de sua oitiva (id. 199473884).
A parte requerida arrolou 01 (uma) testermunha no id. 179936428, mas não solicitou expressamente a intimação dela por este juízo, de modo que deverá apresentá-la espontaneamente ao ato.
Não há testemunhas a serem intimadas por este juízo.
Encaminho os autos para aguardar o ato ora designado. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
15/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717754-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PINHEIRO FALCAO REU: LUIZA GRANHA FALCAO DECISÃO Passo ao saneamento do processo.
A alegação da parte requerida de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, não merece prosperar. É que a alegação da requerida é baseada em suposta prejudicialidade externa relativa a ações na esfera criminal em que se discutem os mesmos fatos da presente demanda, o que ensejaria a suspensão deste feito, nos moldes do art. 315 do CPC, sendo que eventual suspensão não se coadunaria com a sistemática da Lei nº 9.099/05.
No entanto, a existência de procedimento criminal e de ação penal para apurar a ocorrência dos alegados crimes contra a honra, ainda pendente de resolução, não impede o prosseguimento e julgamento de demanda cível que busca reparação por danos morais pelo mesmo fato, notadamente diante da independência das esferas cíveis e criminais, conforme o art. 935 do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Turma Recursal: Acórdão 1834366, 07119251720238070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJE: 04/04/2024.
Dessa forma, considerando que não há que se falar em prejudicialidade externa, consequentemente não há razão para eventual suspenção do feito para aguardo do desfecho da ação penal e do procedimento criminal, não sendo hipótese, portanto, de extinção do feito sem análise do mérito.
Rejeito, portanto, a alegação da requerida.
Passo à organização do processo.
O cerne da controvérsia é analisar se a parte requerida cometeu calúnia e injúria, ao imputar falsamente à requerente a prática de ameaça, furto e agressão em face do genitor desta.
Embora a decisão de ID. 199965789 tenha determinado a conclusão do feito para julgamento porque a parte requerente desistiu da produção de prova oral, vê-se que a requerida manifestou interesse na produção desta, na contestação, ao arrolar a testemunha Alexsandra Leite Silva, que teria presenciado todos os fatos afirmados pela requerida que constam no boletim de ocorrência de ID. 171448532.
Assim, eis que necessário ao deslinde do processo, bem como a parte requerida requereu, defiro a oitiva da referida testemunha, bem como das testemunhas que vierem a ser arroladas pela requerente.
Ademais, será colhido o depoimento pessoal das partes.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sede do Juízo.
Feito, intimem-se as partes alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Outras decisões
-
07/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717754-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PINHEIRO FALCAO REU: LUIZA GRANHA FALCAO DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunha, explicite parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar com o depoimento de Teodora de Paiva Pinheiro (questão controvertida), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:40
Outras decisões
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717754-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PINHEIRO FALCAO REU: LUIZA GRANHA FALCAO DECISÃO Façam os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:22
Outras decisões
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717754-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PINHEIRO FALCAO REU: LUIZA GRANHA FALCAO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que há em curso um processo acerca dos fatos no Juizado Especial Criminal de Taguatinga, sob o nº 0717574-60.2023.8.07.0020, estando com uma sessão restaurativa designada para o dia 07/03/2024, às 08h30, ocasião em que pode-se chegar, inclusive, a um acordo envolvendo o pleito indenizatório formulado nesses autos.
Assim, aguarde-se a realização do ato naqueles autos.
Após, tragam as partes o desfecho e venham os autos conclusos para análise. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023.
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/11/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:44
Outras decisões
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717754-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PINHEIRO FALCAO REU: LUIZA GRANHA FALCAO DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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