TJDFT - 0714593-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714593-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ADRIANO QUADRO OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 238374937.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 10:39:48.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Assessor -
17/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. -
12/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO QUADRO OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714593-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO QUADRO OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o art. 319, §2º do CPC prevê que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações acerca das partes, for possível a citação do réu, como de fato o foi.
Afasto ainda a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, pois este comprovou sua hipossuficiência com documentos, não trazendo o réu elementos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado do requerente, esclareço ao requerido que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu, porque desnecessária à solução da demanda.
A demanda não impugnou valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, sendo elucidável pelo que já instrui o feito.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/02/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO QUADRO OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:00
Deferido o pedido de ADRIANO QUADRO OLIVEIRA - CPF: *36.***.*16-68 (REQUERENTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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17/11/2023 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO QUADRO OLIVEIRA - CPF: *36.***.*16-68 (REQUERENTE).
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30/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714593-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO QUADRO OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pela qual o autor requer a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, formulando pedidos de tutela provisória para limitação do valor incontroverso das parcelas e autorização de depósito judicial de tal quantia, para impedir a ré de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes e para manter o requerente na posse do automóvel até o fim do processo.
A despeito do que alega a parte, não vislumbro em nenhum dos requerimentos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao depósito judicial de valores, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o autor terá de quantificar o valor incontroverso do débito, e, neste caso, tal valor deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, qual seja, diretamente à instituição financeira.
Justamente pelo tempo e modo contratados é que não cabe a este Juízo ingerência na referida "limitação" da parcela pactuada.
Por óbvio, a parte pode elidir a mora mediante o pagamento regular das parcelas a que se obrigou ao requerido, não havendo sentido em depositá-las nos autos se não haverá alteração no valor a ser pago.
Em verdade, tal autorização oneraria demasiadamente este Juízo, que teria, além da apreciação dos milhares de processos em trâmite, que se encarregar da expedição mensal de alvarás ou ofícios para liberação da quantia à instituição financeira.
Em relação ao impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes, esta não é devida se existem/existirem prestações devidas e se o autor assumiu a dívida consignada no instrumento contratual.
As meras alegações da parte relativas à onerosidade excessiva à abusividade de determinadas rubricas inseridas no pacto não são suficientes para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato cuja discussão aqui se pretende foi firmado por livre e espontânea vontade do requerente, tendo este ciência acerca das condições a que anuiu, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Por fim, o autor deve efetuar os pagamentos a que se obrigou para manter-se em posse do bem, não havendo, neste momento processual, substrato para que o Juízo determine tal manutenção mesmo com eventual inadimplemento do requerente.
Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO as tutelas pretendidas.
Sem prejuízo, fica o autor intimado a emendar a inicial para: a) reformular o pedido "e.1" para indicar especificamente a referida "taxa pactuada" sob pena de inépcia b) formular pedidos de mérito de reconhecimento de abusividade de cada uma das cláusulas que reputa abusivas e/ou excessivamente onerosas, já que apenas requereu a devolução de "valores pagos a maior"; c) corroborar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos três meses, bem como de cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/09/2023 23:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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